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Habeas corpus coletivo para devedores de pensão alimentícia
Habeas corpus coletivo para devedores de pensão alimentícia
Diante da declaração pública de pandemia pela Organização Mundial da Saúde e do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Brasil, em razão do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 – na qual determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Dentre elas, visando a redução dos riscos epidemiológicos, recomenda-se “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus” (art. 6º).
Em atenção a tais diretrizes, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou o Habeas Corpus Coletivo nº 0014288-34.2020.8.16.0000, com pedido liminar, em favor de todos os devedores de alimentos já encarcerados ou na iminência de serem presos no Estado do Paraná.
O pedido foi distribuído à 12ª Câmara Cível do TJPR e, no dia 25 de março, a Relatora, Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, seguindo entendimento do STJ (Habeas Corpus nº 568.021), entendeu ser aplicável o regime de prisão domiciliar aos devedores de alimentos.
A Relatora destacou que “tem-se o direito à saúde como Direito Social Constitucional (art. 6º) ligado estreitamente ao direito fundamental da Vida e da Dignidade da Pessoa Humana - um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, art. 1º, III, CF/88 – grupo de direitos que compõem o mínimo existencial”, pelo que cabe ao Estado zelar pela saúde dos presos.
Com isso, foi concedida a ordem de Habeas Corpus Coletivo, para o fim de “determinar, no âmbito do Estado do Paraná, a substituição da prisão civil (devedor de alimentos) em regime fechado, pela modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias; o mesmo se aplicando para novos casos nos próximos 30 (trinta) dias, preferencialmente com o uso de tornozeleira eletrônica, se possível for, e, sem prejuízo de eventual aplicação concomitante de outras medidas alternativas”, sendo que “a regulamentação, cumprimento e monitoramento da presente medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo a quo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e de cada Comarca”.
Vale lembrar que a prisão civil do devedor de alimentos é a única por dívida admitida pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma vez que a restrição da liberdade é indispensável à sobrevivência de quem recebe os alimentos.
Porém, em razão do COVID-19, tal pena está sendo abrandada em medida excepcional, sendo que, cessado o estado de calamidade ou transcorrido o prazo da decisão (30 dias), volta a vigorar o regime legal.
Thais Precoma Guimarães
Advogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Secretária-Geral do IBDFAM/PR. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PR.
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