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Convenção de Haia de 1980 sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças como instrumento para mitigação e prevenção da alienação parental
Convenção de Haia de 1980 sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças como instrumento para mitigação e prevenção da alienação parental
Yasmin Giovana Zopellaro [1]
Janaína Silveira Soares Madeira[2]
RESUMO: O presente artigo aborda a problemática da alienação parental nos casos de subtração internacional de menores. O ‘genitor subtrator’ além de promover a retirada da criança/adolescente do seu país de ‘residência habitual’ e a sua retenção em outro Estado, por vezes, a submete a uma complexa violência psicológica a fim de destruir os vínculos afetivos que possui com o ‘genitor abandonado’. Dessa forma, diante da importância de resguardar a convivência familiar da criança/adolescente com ambos os genitores e a sua integridade psicológica nos conflitos familiares transfronteiriços, o presente trabalho tem como objetivo analisar a Convenção de Haia de 1980 sob Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças como possível instrumento para prevenção e mitigação dos efeitos da alienação parental. Utilizou-se método dedutivo e de abordagem qualitativa, pelo meio de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial. Conclui-se que a Convenção pode ser utilizada contra alienação parental, especialmente para promoção do contato entre o genitor abandonado e a criança alienada, com o rápido retorno da criança/adolescente, coma aplicação de medidas cautelares e dos meios alternativos de resolução de conflitos.
PALAVRAS-CHAVE: Subtração Internacional de Menores, Alienação Parental, Direito de Família Internacional.
ABSTRACT: The present article discurss a problem of parental alienation in cases of international subtraction of minors. The 'subtrator parent’ promotes the remove of the child/adolescent from the State of 'habitual residence' and the retention of the kid in another country, violating the right of custody and acess of the other parent, and also realize psychological violence so that affective lasso that the child/adolescent has with the "left behind parent” are destroyed. Therefore, importance of safeguarding the family relationship of a child with parents and their psychological integrity in cross-border family’s conflicts, the present work analyzes Hague Convention 1980 the Civil Aspects of International Child Abduction as a prevention tool mitigation of the effects of parental alienation in the context of international subtraction of children In the article, was used a method of deductive and qualitative approach, through bibliographical, doctrinal and jurisprudential research. It concludes that the Convention can be used against parental alienation, especially to promote contact between the abandoned parents and the alienated child, through the rapid return of the minor, the application of precautionary measures and the adoption of alternative dispute resolution.
KEYWORDS: International Subtraction of Children, Parental Alienation, International Family Law.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como escopo analisar a alienação parental no contexto da subtração internacional de menores de idade, notadamente diante da imprescindibilidade de proteção do direito da criança/adolescente à convivência familiar com os progenitores e à integridade psicológica. Portanto, é proposto um olhar para os dispositivos da Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças como mecanismo para prevenção e mitigação da alienação parental, pois, diante da ausência de documento internacional específico para o tema, não se pode permitir que os Estados sejam omissos acerca do fim que transcende qualquer regulamento ou sistema jurídico interno: o ‘melhor interesse da criança e do adolescente’.
A relevância do tema no âmbito do direito de família internacional decorre da nova conjectura da dinâmica familiar. Nota-se que na contemporaneidade, a globalização, decorrente da expansão das empresas transnacionais, dos fluxos migratórios e do desenvolvimento da telecomunicação e dos transportes intercontinentais, dissipa as fronteiras entre os Estados e contribui para o surgimento das famílias multinacionais e, por consequência, para o nascimento de crianças que têm pais de nacionalidades e culturas totalmente distintas. (DEL’OLMO, 2015).
Neste contexto, na eclosão de conflitos familiares transfronteiriços e choques culturais, por vezes, ocorre a subtração internacional de crianças/adolescentes, ou seja, um dos genitores retira o infante do país em que reside e o leva para outro Estado, sem autorização do ‘genitor abandonado’ e em desrespeito ao direito de guarda e de visitas deste, evidenciando a disputa beligerante pela custódia e a manifestação unilateral do poder familiar (MÉRIDA, 2011). Este problema tem crescido exponencialmente, tanto é assim que em 2016 o governo brasileiro registrava um caso de subtração internacional a cada três dias (CAVALHEIRO, 2016).
Além disso, a subtração internacional de crianças/adolescentes normalmente está atrelada à alienação parental, uma vez que o ‘genitor subtrator’, ambiciona a destruição dos laços afetivos existentes entre a criança/adolescente e o ‘genitor abandonado’ e, além de promover a distância geográfica e cultural entre estes, inicia uma de série de práticas para desqualificar e distorcer a imagem do outro ascendente (DUARTE, 2010).
A alienação parental tem impactos negativos não somente na infância, uma vez que seus efeitos se prolongam durante a vida adulta da vítima, incisivamente nos relacionamentos afetivos desta, posto que a criança/adolescente passa a acreditar que foi abandonada por um dos genitores ou que este não merece seu afeto, ficando extremamente dependente do genitor subtrator (DUARTE, 2010). Não bastasse, quando cresce e se dá conta que difamou ou destruiu os vínculos com o genitor abandonado e alienado, sendo tomado pelo sentimento de culpa e arrependimento que contribuem para a depressão e para os vícios em drogas e álcool (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018).
No que tange à subtração internacional de crianças/adolescentes, a Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças[3] prevê que, por meio, principalmente, do auxílio direto, as autoridades administrativas e judiciárias dos Estados Contratantes devem cooperar para o retorno da criança/adolescente para o país de ‘residência habitual’ no prazo máximo de seis semanas a fim da proteção do direito de guarda e de visitas (MARTINS, 2013).
Mas, em relação à alienação parental inexiste uma convenção específica que regulamente o procedimento e a cooperação internacional entre os Estados para proteção da criança/adolescente contra os efeitos e as consequências desta, notadamente nos casos de subtração internacional. Ademais, diante desta lacuna, exsurge um dilema para os países, visto que além de buscarem um mecanismo que previna ou mitigue os efeitos das práticas alienadoras, é necessário que seja cumprida a natureza peremptória da Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional, apurada as situações excepcionais para o retorno ao país de residência habitual e atendida as normas do âmbito interno de cada país (ARAÚJO e VARGAS, 2012).
Dessa forma, para analisar a problemática exposta acima, o trabalho se divide em três partes. A primeira aborda a Convenção de Haia de 1980 sobre o Sequestro Internacional de Crianças, os seus aspectos gerais, os requisitos para sua aplicação e as situações excepcionais para o retorno da criança/adolescente à residência habitual. Na sequência, a segunda parte expõe a alienação parental com enfoque no contexto da subtração internacional de crianças/adolescentes e o comparativo com o tratamento previsto no âmbito interno para a alienação parental. A última parte analisa a Convenção sob a ótica do ordenamento interno e dos precedentes jurisprudenciais brasileiros afetos à alienação parental nos casos de subtração internacional de crianças/adolescentes.
1. CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980 SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
A subtração internacional de crianças/adolescentes é praticada por um dos genitores ou membro da família extensa que, sem a autorização do outro genitor ou guardião e em desrespeito ao direito de guarda e de visitas deste, retira a prole do seu país de ‘residência habitual’ para retê-la em outro Estado (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018). O deslocamento ilícito da criança/adolescente do ambiente cultural e familiar que está inserida é uma faceta da disputa beligerante pela guarda e da manifestação unilateral e nociva do poder familiar nos conflitos familiares transfronteiriços (MÉRIDA, 2011).
Do ‘pensar o múltiplo do direito no comum’ e na ‘mundialização do direito’ (DELMAS-MARTY, 2004, apud MÉRIDA, 2011), exsurge a Convenção de Haia[4] de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças que consolida um procedimento uniforme e célere a ser adotado pelos Estados para que o bem-estar das crianças/adolescentes seja concretizado (DOLLINGER, 2003, apud SILVA e MADEIRA, 2016).
Conforme frisa Brauner (2015, p. 383), com a Convenção,
é proposto um novo olhar sobre o melhor interesse da criança em jogo, invertendo a lógica de disputa parental do direito de guarda para a correção do primeiro movimento de remoção da criança sem o consentimento do outro genitor, estabelecendo um enfoque na causa e correção dos movimentos transnacionais ocorridos dentro das famílias.
Neste espectro, vale consignar que antes da Convenção de Haia de 1980, diante da incógnita acerca de qual ordenamento jurídico deveria ser aplicado no caso concreto, os países travavam (in)termináveis discussões acerca da competência para apreciação do mérito da causa e, não raras as vezes, decidiam pela manutenção da criança/adolescente no novo território em detrimento dos direitos do genitor abandonado, fato que incentivava que os genitores subtratores buscassem refúgio[5] no país com a legislação mais favorável, caracterizando o ‘forum shopping’ (MARTINS, 2013). Não bastasse, os Estados se socorriam da cooperação jurídica internacional ‘clássica’, como a expedição da carta rogatória e da homologação de decisões estrangeiras para que o direito de guarda fosse respeitado (ARAÚJO e VARGAS, 2012) e, assim, o genitor abandonado e a criança vítima da subtração ficavam a mercê de procedimentos protelatórios, ineficientes e custosos (BEAUMONTE MCELEAVY, 1999, apud MÉRIDA, 2011).
O referido tratado multilateral emergiu não como mecanismo para afastar o genitor subtrator da criança/adolescente, mas para promoção da articulação desburocratizada das autoridades administrativas e judiciárias dos Estados contratantes a fim de resguardar o direito de ‘guarda’ e de ‘visitas’ e propiciar o retorno da criança/adolescente no ‘prazo de até seis semanas’ para o seu país de ‘residência habitual’ (MARTINS, 2013).
Conforme Martins (2013), a natureza peremptória da Convenção de Haia de 1980 visa que os Estados adequem seus ordenamentos jurídicos internos e empreguem todos os esforços processuais e procedimentais para que a criança/adolescente regresse para o local que vivia de forma rápida, visto que a demora injustificada amplia os efeitos prejudiciais da inesperada mudança de endereço e do rompimento traumático dos laços com o genitor abandonado. Nessa linha, a Convenção dispensa os procedimentos para ‘internalização’ das decisões estrangeiras, já que o auxílio direto é utilizado para a cooperação administrativa e judiciária entre os Estados a fim da rápida efetivação das decisões estrangeiras relativas ao direito de guarda e de visitas (BRAUNER, 2015).
Ademais, cabe as autoridades centrais e judiciárias orientar e disponibilizar condições para que as partes utilizem os meios alternativos de solução de conflitos, principalmente a mediação, permitindo que estas, possivelmente, decidam de forma mais célere acerca do retorno voluntário da criança/adolescente (MIRANDA, 2016; TIBURCIO e CALMON, 2014), além de tratarem de questões subjacentes à disputa pela custódia da criança/adolescente (PARKINSON, 2015). Tanto é assim que em alguns países foram criadas estruturas de mediação voltadas para os casos de subtração internacional, como é o caso da França (Mamif), do Reino Unido (Reunite) e Alemanha (MIKK), além de ser elaborado um “guia de boas práticas de mediação” para os países signatários da Convenção, sendo que há o incentivo para o uso da mediação binacional e dos meios digitais, ante a distância geográfica e, por vezes, de idioma entre as partes (PAKINSON, 2015).
Acerca da sua ‘natureza processual’, a Convenção paradigmaticamente não se limitou a determinar a lei aplicável ao caso concreto para discussão do mérito da retenção e remoção perpetrada contra a criança, visto que fixou que a cooperação entre os Estados contratantes visa o retorno imediato da criança/adolescente para o local em que se encontra o juízo competente, ou seja, o Estado da sua ‘residência habitual’ (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018). O ‘juiz natural’ é aquele do local da ‘residência habitual’ da criança/adolescente sequestrado, pois, ao que tudo indica, tem acesso a vasto lastro probatório para análise do contexto fático (SILVA e MADEIRA, 2016).
O conceito de ‘residência habitual’ foi criado justamente como um ‘elemento de conexão’ aos Estados signatários para superar a diferença conceitual de ‘domicílio’ e ‘residência’ presente no ordenamento jurídico interno (DEL’OLMO, 2015). Porém, como a Convenção de Haia de 1980 é silente na delimitação do termo, é imprescindível que o magistrado ou a Autoridade Central do Estado requerido analisem as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ‘frequência’ que a criança/adolescente viveu em determinado país e a sua ‘intenção’ de permanecer neste, consubstanciada nas relações sociais, na rotina diária e nos hábitos culturais (GASPAR e AMARAL, 2013).
Deste modo, ao prever instrumentos para que a criança/adolescente possa voltar ao ambiente sociogeográfico que estava inserida, a Convenção contribui para que a convivência familiar de forma plena com ambos os genitores e a integridade psicológica sejam resguardadas (CARNEIRO e NAKAMURA, 2015). Assim, sob a égide do universalismo dos direitos humanos, se torna cristalino que o referido tratado multilateral, ainda que no âmbito do direito internacional privado, está intrinsecamente ligado aos direitos humanos e a busca pela “(...) proteção à dignidade humana e os princípios que dela recorrem como o atendimento ao ‘melhor interesse da criança’”. (MARTINS, 2013).
Com efeito, para aplicação da referida Convenção é necessário o preenchimento de determinados requisitos. Dessa forma, conforme pontuado por Jeremy Morley (2007) apud Mérida (2011, p. 11), no caso concreto é necessário que:
1. O país de residência habitual da criança e o país em que a criança foi levada aderiram à Convenção; 2. A criança em questão é menor de 16 anos de idade, e 3. A criança foi “ilicitamente transferida ou retida”, em violação do direito de guarda nos termos da lei do Estado da residência habitual da criança.
Em relação à ratificação, ressalta-se que a Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças é um dos instrumentos mais adotados pela comunidade internacional (ARAÚJO e VARGAS, 2012). Em fevereiro de 2019, 75 Estados eram signatários da Convenção (HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW, 2019). Além disso, desde 2004, através dos ‘Processos de Malta’, países influenciados pelo Sharia - que não são signatários da Convenção - e os estados contratantes, têm se utilizado de tratados bilaterais para aplicar os seus dispositivos (MIRANDA, 2016; PARKINSON, 2015).
Para aplicação da Convenção, considera-se criança é a pessoa até 16 anos (art. 4º), sendo que é ignorado o fato da “(...) instauração do procedimento para o retorno da criança tenha se dado em momento anterior ao atingimento dessa idade-limite” (SILVA e MADEIRA, 2016).
No Brasil, ao contrário, criança se considera a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente até 18 anos, conforme previsto no art. 2º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Além disso, o país ainda regulamenta os requisitos para autorização de viagens e hospedagem de crianças e adolescentes a fim de obstar os deslocamentos ilícitos. Consigna-se que com a Lei nº 13.812, de 2019, que alterou o art. 83, do ECA, nenhum adolescente até 16 anos pode viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis ou dos parentes até terceiro grau dentro do território nacional, salvo para comarcas contíguas ou com autorização dos pais. Para viagens internacionais, conforme art. 84, do ECA, é necessário o consentimento de ambos os genitores ou supressão da autorização de um deles pelo Juízo da Infância que, segundo o Nicodemos (2017), tem sido controversamente deferida liminarmente. Para hospedagem, crianças e adolescentes precisam estar acompanhados de um dos genitores ou, se com terceiros, autorizados por aqueles (art. 82, ECA).
No que tange à necessidade de violação dos direitos de guarda[6] e visita[7], é necessário que a autoridade administrativa ou judiciária do Estado requerido verifique se o requerente detinha os direitos em comento, pois, caso contrário, a retenção e retirada não serão ilícitas (BRAUNER, 2015).
Preenchidos os requisitos, regra geral, o Estado requerido deve proceder ao retorno da criança. Ocorre que, conforme aponta Martins (2013), a Convenção está pautada na premissa que ao voltar para o local em que residia, o equilíbrio da vida da criança será reestabelecido e a questão afeta ao conflito familiar transfronteiriços será apreciada – adequada e efetivamente - pelo juiz competente para causa. Porém, para a mencionada autora, a aplicação deste instrumento internacional tem como norte o fim para que foi criado e, dessa forma, a regra geral não é uma premissa absoluta, porque o magistrado é impelido a buscar a decisão que resguarde os direitos da criança e, para tanto, diante de provas robustas e incontroversas, possui a discricionariedade de negar o seu retorno em situações excepcionais, previstas no art. 12, 13 e 20 da Convenção.
A primeira exceção prevista no art. 12, da Convenção de Haia de 1980, relaciona-se com a adaptação da criança ao novo meio que é verificada se (1) o genitor abandonado, ciente da localização da criança, só formalizar o pedido de retorno decorrido um ano da subtração, (2) a criança estiver inserida no novo território que passou a ser sua nova ‘residência habitual’ e (3) ficar configurado que o retorno da criança trará prejuízos ao seu bem-estar (SILVA e MADEIRA, 2016). A contagem do prazo se inicia com a data que o genitor abandonado tomar ciência do paradeiro da criança e termina com a data do pedido administrativo ou judicial para o retorno desta, sendo ignorado o tempo de tramitação do processo (MARTINS, 2013). Tal exceção, entretanto, não pode ser fundamentada em provas meramente documentais, mas também em prova pericial (TIBÚRCIO e CALMON, 2014).
O art. 13, alínea ‘a’, primeira parte, da Convenção, prevê que o genitor subtrator pode se opor ao retorno da criança se o genitor abandonado não preenche o requisito previsto no art. 3º, do mesmo tratado multilateral, ou seja, o exercício do direito de guarda e de visitas da criança (BRAUNER, 2015). Além disso, no art. 13, alínea ‘a’, segunda parte, do mesmo tratado, a exceção fundamenta-se na ‘boa-fé’ que rege as relações familiares e, dessa forma, não deve ocorrer o regresso da criança caso o genitor requerente tenha concordado, sem qualquer vício do consentimento, prévia ou posteriormente, com o deslocamento da criança para outro Estado (MARTINS, 2013).
Na hipótese do retorno da criança ensejar na sua submissão à situação de risco físico ou psíquico, atual e concreta, é possível a permanência no país de refúgio, conforme exceção presente no art. 13, alínea ‘b’, da Convenção de Haia de 1980 (SILVA e MADEIRA, 2016). Para Mazzuoli e Mattos (2015), embora esta exceção deve ser ‘restritivamente’ interpretada – sob pena de corromper o objetivo da Convenção e inviabilizar a sua aplicação - cabe ao magistrado do Estado requerido considerar os riscos e se existe (ou não) possibilidade de o Estado requerente aplicar medida protetiva à criança quando esta retornar, tanto diante de problemas regionais (guerras, fome e catástrofes naturais), como de problemas intrafamiliares (abuso sexual, violência doméstica e exploração infantil).
No art. 13, §2º, da Convenção de Haia de 1980 é assegurado o respeito a manifestação de vontade da criança, que expressa livremente o desejo de permanecer no local em que reside, mesmo que a sua vontade implique no distanciamento do antecedente abandonado (MARTINS, 2013). Ocorre que a opinião da criança deve ser sopesada com a sua maturidade e a possível influência do genitor subtrator (CIDRÃO, MUNIZ e SOBREIRA, 2018; TIBÚRCIO e CALMON, 2014; DUARTE, 2010).
A última exceção, inserida no art. 20, da Convenção, pode ser arguida se o retorno da criança acarretar na violação dos seus direitos fundamentais, da sua liberdade individual ou dos princípios fundamentais do Estado requerido (MARTINS, 2013).
Caso todos os requisitos sejam devidamente preenchidos e não seja identificada hipótese de exceção, o retorno da criança para a ‘residência habitual’ é a medida a ser executada pela autoridade administrativa ou judiciária do Estado requerido a fim de atender o compromisso firmado perante os demais países signatários da Convenção.
2. A ALIENAÇÃO PARENTAL SOB O CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
Nos conflitos familiares transfronteiriços, a subtração internacional de crianças é uma questão subjacente ao término conturbado do relacionamento afetivo em que um dos genitores, por meio do afastamento deste dos filhos, tenta satisfazer a vontade de punir o ex-companheiro (DEL’OLMO, 2015). Além das questões afetivas, há o medo de deixar a criança com o outro ascendente e, por consequência, com as práticas culturais, o idioma e as crenças religiosas do país em que este reside e, dessa forma, cada genitor busca atrair a prole para o ‘seu lado’ (SKOLER, 1998, apud CARNEIRO e NAKAMURA, 2015).
Dessa forma, nos casos de subtração internacional de crianças, é comum que um dos pais, com o afinco de interromper ou destruir o vínculo afetivo da criança com o outro ascendente, execute diversas medidas manipuladoras para desqualificar e desabonar este para a criança, caracterizando a alienação parental (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018). Duarte (2010) consigna que a alienação parental nada mais é que um ‘sequestro psicológico’ da criança, que, sob uma perspectiva desvirtuada da realidade, acredita que seus pensamentos são ideias próprias e não maquiavelicamente implantadas por uma espécie de ‘lavagem cerebral’ feita genitor alienador, que este é a sua única referência afetiva e que foi abandonada pelo genitor “alienado”.
Logo, as crianças e os adolescentes, vítimas de alienação parental:
[...] sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se traídos e rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS, 2016, p. 908)
Uma das faces da alienação parental é a prática da calúnia e da denunciação caluniosa, pois o genitor alienador comumente indica que o genitor alienado teria suspostamente cometido violência sexual contra a criança e que, portanto, representa um risco para esta (DIAS, 2016, apud, DUARTE, 2010). Outras faces da alienação parental podem ser verificadas quando o genitor alienador inventa fatos pejorativos do outro genitor para prole, não compartilha informações sobre os filhos, altera a residência da criança e cria empecilhos para o exercício do poder familiar pelo outro progenitor (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018).
No contexto da subtração internacional de crianças, a própria modificação arbitrária da ‘residência habitual’ é uma prática alienadora e, por isso, segundo Cidrão, Muniz e Sobreira (2018), diante das barreiras fronteiriças erguidas entre a criança e o genitor abandonado, há maiores facilidades para execução da alienação parental.
A vista disso, para justificar e legitimar a retenção e a retirada ilícita do menor do seu país de residência habitual:
(...) é comum que o subtrator influencie-o a conceber o outro genitor numa perspectiva ruim para que ela alegue sempre ficar com aquele que a subtraiu. A criança afastada, de um de seus pais, não poderá conhecer o genitor abandonado e nem tecer suas próprias críticas a respeito deste (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018, p. 203).
Há traços de psicopatia no genitor alienador, ora subtrator, pois a criança, além de ser submetida a uma ‘vida clandestina’ no Estado de refúgio, sem possibilidade de frequentar a escola ou outro ambiente social e utilizar o próprio nome, tem a integridade emocional e psicológica violada pelo seu algoz que, concomitantemente, é seu único rosto conhecido e sua fonte exclusiva de afeto (DUARTE, 2010).
Destarte, a alienação parental gera reflexos diretos na análise das exceções à aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, principalmente se a ‘opinião’ da criança, vítima de alienação parental, servir como subsídio exclusivo para a permanência no Estado de refúgio (CARNEIRO e NAKAMURA, 2015; TIBURCIO e CALMON, 2014) ou se for aceita a tese de existência de situação de grave risco, porque o genitor subtrator pode ter alterado a verdade dos fatos perante os tribunais do país requerido (DEL’OLMO, 2015).
No Brasil, há a Lei nº 12.318/10 que define a alienação parental, apresenta rol exemplificativo das práticas alienadoras e orienta o procedimento a ser adotado em processo autônomo ou incidental para apuração da alienação parental. Ademais, são previstas medidas preliminares, como as visitas assistidas, para que haja a (re)aproximação do genitor alienado e a criança (MARTINS, 2013). Para fins de comparação, a legislação brasileira prevê que a alteração de domicilio - prática que constitui alienação parental - não implica a modificação da competência do juízo, sendo que este pode fixar liminarmente a residência da criança, alterar a dinâmica das visitas e a obrigar o genitor alienador a buscar e a levar a criança para o genitor alienado a fim da manutenção da convivência familiar (DIAS, 2016).
Impende ressalvar que a alienação parental se difere da Síndrome de Alienação Parental (SAP), sendo a primeira decorrente do afastamento da criança e do genitor alienado e a segunda dos sintomas e consequências psicológicas da alienação parental (FONSECA, 2006, apud, TORRES, 2018). A SAP foi estudada por Richard Gardner em 1985 e pode ser observada atualmente nos casos de alienação parental (MADALENO, 2017 apud TORRES, 2018), tanto é assim que em 2022 a doença entrará em vigor na classificação estatística internacional de doenças e problemas de saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob a classificação QE52.0 “problemas associados com as interações interpessoais na infância” (IBDFAM, 2018).
Com efeito, as consequências emocionais e psicológicas decorrentes da alienação parental incluem os “(...) sentimentos de baixa autoestima, de insegurança, depressão, afastamento de outras crianças e transtornos de personalidade.” (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018, p. 201), além dos pensamentos agressivos contra o genitor alienado (DUARTE, 2010). Não bastasse, tais problemas não se restringem à infância, pois, é na vida adulta que a vítima, ao compreender que cooperou diretamente como instrumento de injustiça contra o genitor alienado e que a relação afetiva com este foi, possivelmente, ceifada, é acometida por crises depressivas ou utiliza dos vícios em substâncias tóxicas como válvulas de escape para os sentimentos de culpa, remorso e arrependimento (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018).
Portanto, a alienação parental é um problema afeto à subtração internacional de crianças, que deve prevenido e mitigado pelos operadores do direito, sob pena da omissão afastar a criança injustamente do seu ascendente e propiciar uma – complexa –violência emocional e psicológica contra a criança.
3. A CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980 SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E A ALIENAÇÃO PARENTAL A LUZ DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS BRASILEIROS
Inicia-se com a análise do referido instrumento internacional dentro do contexto do ordenamento jurídico interno. Na sequência, são indicadas as medidas previstas nas jurisprudências brasileiras, relacionando-as à alienação parental.
3.1 Perspectivas brasileiras da Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Por meio do Decreto nº 3.413/2000, o Brasil promulgou a ‘Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores’ sendo que a primeira sentença fundamentada neste instrumento ocorreu em 2001 com a determinação do retorno da criança para a Suécia, local em que vivia o genitor e detentor dos direitos de guarda (MÉSSERE, 2005, apud GASPAR e AMARAL, 2013).[8]
Em que pese o Brasil ter adotado a expressão ‘sequestro internacional de menores’, não se trata do ilícito penal previsto no art. 148, do Código Penal, vez que inexiste dolo para obtenção de vantagem pecuniária por meio do pagamento do resgate ou, como crime-meio para o tráfico de crianças ou a exploração sexual infantil (GASPAR e AMARAL, 2013). Na verdade, como se trata de conflito puramente familiar e relacionado à disputa de guarda, se defende que o Brasil deveria ter adotado um termo mais brando, como a expressão “subtração internacional de crianças” (CIDRÃO, MUNIZ e SOBREIRA, 2018; MARTINS; 2013). Isso porque “(...) a "retirada" da prole por um deles é mais um ato de desespero que um ato crimino" (FERNANDES, 2013).
A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) do país é representada pela Advocacia Geral da União (ZAGANELLI, REIS e PARENTE, 2018). Esta deve localizar o menor com o auxílio da Interpol e fomentar a solução administrativa da demanda e, para tanto, incentivar a solução amigável entre as partes (DIAS, 2016). Cabe, ainda, a autoridade central atuar de forma preventiva, requisitar e disponibilizar informações sobre a criança, propiciar que a devolução da criança não seja traumática e extinguir entraves burocráticos para o seu retorno (GASPAR e AMARAL, 2013).
Caso não seja possível o retorno da criança por meio da cooperação administrativa, exsurge um dilema acerca da competência para apreciação do feito na justiça brasileira, uma vez a Justiça Estadual que é competente para a apreciação dos processos relacionados ao direito de família e à infância e juventude, recebe pedidos dos genitores subtratores para concessão da guarda provisória, que normalmente é deferida (ZAGANELLI, PARENTE e REIS, 2018).
Entretanto, Del’Olmo (2015) defende que competência judicial recai sobre a Justiça Federal (art. 109, inciso III, da Constituição Federal da República de 1988), notadamente diante da necessidade de cumprimento da Convenção de Haia de 1980. Neste desiderato, Gaspar e Amaral (2013) afirmam que a apreciação pela justiça federal previne as decisões divergentes sobre o mesmo caso e o descumprimento da Convenção. Em março de 2019, conforme consta do Agravo de Instrumento n. 4022551-33.2018.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a competência é da Justiça Federal para apreciar a ocorrência ou não de sequestro internacional de crianças.
Porém, consta do Informativo nº 559, de abril de 2015, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao contrário do estabelecido nos conflitos de competência anteriormente julgados pelo Tribunal, a demanda ajuizada na Justiça Federal é considerada uma questão de prejudicialidade externa em relação à ação de guarda que tramita na Justiça Estadual e, portanto, acarreta na suspensão desta até o deslinde da questão. Vale ressalvar que o Projeto de Emenda Constitucional (PEC), de número 512, que visava que todas as matérias atinentes ao direito de família internacional tramitassem na Justiça Estadual, restou arquivado em 2015 (IBDFAM, 2015).
Para ilustrar a subtração internacional de menores, há o ‘leading-case’ de ‘Sean Goldman’, que demorou cinco anos para chegar ao trânsito em julgado (MÉRIDA, 2011). Este caso atraiu a atenção da comunidade internacional, incluindo ministros e presidentes do Brasil e dos Estados Unidos, partido político, organização da sociedade civil e os holofotes do sensacionalismo midiático, ante a disputa judicial entre o genitor e a genitora e, depois do óbito desta, entre o pai e a família materna (DELCANO e FALCÃO, 2016).
Sean Goldman, que vivia com os pais nos Estados Unidos, foi trazido pela mãe para o Brasil para visitar a família materna, porém, ao desembarcar no país, a genitora informou ao pai que não retornaria com a criança para solo americano (DEL’OLMO,2015). A mãe ajuizou Ação de Divórcio e de Guarda, sendo esta última deferida pelo Juízo de primeiro grau de uma das Varas de Família do Rio de Janeiro/RJ enquanto o pai, que teve seu direito de guarda reconhecido nos tribunais de Nova Jersey, ao buscar a tutela jurisdicional no Brasil para que o filho retornasse para os EUA teve os pedidos julgados improcedentes, sob o fundamento que a criança já se encontrava habituada ao novo meio, que o distanciamento da mãe causaria para o infante danos psicológicos e que o tempo entre a data de chegada de Sean e do ajuizamento da ação era superior há um ano.
Com a morte da genitora, o padrasto requereu a paternidade socioafetiva e a guarda de Sean, e a União, que ajuizou ação de busca e apreensão para cumprir com a obrigação prevista na referida Convenção, requereu a remessa do feito para Justiça Federal, que não foi declinada inicialmente, mas somente com o julgamento do Conflito de Competência nº 100.345-RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2010.
Na sequência, segundo Del’omo (2015), o Juízo competente da Vara de Família da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, em sede de liminar, determinou que Sean Goldman fosse entregue para o pai, visto que este estaria sendo vítima de alienação parental intentada pela família materna. Segundo o mesmo autor, esta decisão, porém, não teve efetividade imediata no plano fático, porque antes foi julgada a (1) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pelo Partido Progressista (PP), pela alegada interpretação equivocada da Convenção contra os interesses da criança que, inclusive, não foi procedente; (2) apelação proposta pelo padrasto que mesmo não sendo provida, anteriormente e em sede de tutela recursal não permitiu o retorno da criança e nem as visitas desta ao pai; e (3) a denegação do Habeas Corpus impetrado pela avó materna contra suposto abuso de poder e ilegalidade do Juízo que deferiu a liminar, vez que este considerou a prova pericial e não só o depoimento pessoal de Sean, que, na época aduziu que gostaria de permanecer no Brasil e com a família materna.
No final do processo, Sean retornou para os EUA e, recentemente, em entrevista para televisão, afirmou que sofreu com a alienação parental e que se não tivesse retornado para os Estados Unidos jamais compreenderia a realidade do genitor (BATISTA JUNIOR, 2018).
Outro caso brasileiro ocorreu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visto que um magistrado de uma das Varas da Infância e Juventude, entendendo que a recusa da mãe era injustificada e que a criança deveria ter contado com a família extensa paterna, supriu a autorização materna para viagem internacional a fim de que o genitor nigeriano fosse para o seu país de origem com a filha para passar férias, mas, ao chegar no país africano, o genitor usurpou a autorização, obtendo a guarda da filha e, ao que tudo indica, fixando novamente residência naquele Estado (IBDFAM, 2019).
3.2 Subtração Internacional de crianças e a alienação parental: uma análise dos precedentes jurisprudenciais brasileiros
Há precedentes jurisprudenciais brasileiros que ilustram a aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional nos casos de subtração internacional de crianças e a sua relação com a prevenção à alienação parental. Nesse norte, na Apelação Civil nº 0006517-63.2013.4.03.6105, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se aponta que o objetivo da Convenção pode ser exprimido na busca pela “(...) convivência dos país, com os filhos, ou seja, impedir que o distanciamento entre o genitor e os filhos traga alienação parental, fortalecendo, assim, os vínculos afetivos e sociais”.
A vista da alienação parental, os genitores subtratores distorcem os fatos perante o Poder Judiciário do Estado requerido para manutenção da criança em seu poder (DEL’OLMO, 2015). Logo, é imprescindível que às exceções para aplicação da Convenção em apreço sejam devidamente comprovadas pelo genitor subtrator (SILVA e MADEIRA, 2016). Neste sentido, o STJ, no Recurso Especial nº 1.196.954-ES, decidiu que “A presunção de retorno da criança não é absoluta, mas o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência do menor incumbe à pessoa física, à instituição ou ao organismo que se opuser ao seu retorno.”.
Ademais, no que tange a instrução probatória e a possibilidade de alienação parental, depreende-se que o Brasil, em que pese as críticas acerca da sua morosidade na apuração das situações excepcionais, tem se utilizado da prova pericial psicológica nos casos de subtração internacional de menores. Respeitada as particularidades do Recurso Especial nº 1.239.777, em que uma mãe, desvirtuando a autorização de viagem concedida pelo pai que mora na Alemanha, ficou com as crianças no Brasil e alegou a existência de grave risco para estas, Araújo e Vargas (2012) enaltecem que, embora o deslinde do processo tenha perdurado por mais de quatro anos, foi acertada a decisão em determinar a prova psicológica para uma prestação jurisdicional efetiva e para análise das situações excepcionais.
Entretanto, Dias (2016) ressalva que como a alienação parental passa, por vezes, oculta no laudo psicológico, já que é difícil sua identificação em discursos e contextos aparentemente verídicos, este não pode ser considerado de forma desassociada do conjunto probatório pelo magistrado. Nesse diapasão, o STJ decidiu pelo retorno da criança para o país de residência habitual, mesmo que a conclusão da equipe forense tenha sido pela permanência da criança no país:
(...) Quanto a esse tópico, diversamente da avaliação da prova realizada na sentença, concluo no sentido de que não restou caracterizado 'risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável'. Do compulsar do Laudo Psicológico constante do evento nº 79, LAUDO, notadamente elaborado sem a contradita do pai das crianças, bem assim do Auto de Notícia do evento nº 20, AUTO3, representativo de comunicação unilateral da mãe das crianças à polícia em Portugal acerca de supostas agressões cometidas pelo pai das crianças, não avulta circunstância que caracterize o apontado risco. Entendo que a hipótese albergada na regra transcrita diz respeito ao risco de excepcional gravidade, que permite a igualmente excepcional e pouco desejável incursão da jurisdição brasileira nos contornos fáticos que devem orientar de forma regular apenas a atuação da jurisdição estrangeira, notadamente a do país requerente da medida de restituição das crianças, vale dizer, a única competente para dizer do mérito da questão de direito de família (grifamos). Essas informações estão no mesmo sentido do que foi informado a este Relator pelo Juízo da 1ª instância e também não estão em contradição com o que foi afirmado em Juízo pelo parecer psicossocial produzido pela Justiça Estadual do Paraná. Isso porque, no laudo juntado aos autos do habeas corpus em epígrafe, não foi informada conduta de maus tratos ou risco à integridade física e ou psicológica dos menores por parte do genitor. (Habeas Corpus nº 465.084 - PR (2018/0211326-6) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 27-09-2018 – inteiro teor).
Ademais, a manifestação de vontade da criança, assim como no caso ‘Sean Goldman’, por cautela, deve ser associada aos demais elementos probatórios e pode ser desconsiderada nos casos de alienação parental, conforme consta da Apelação nº 2009.51.01.018422-0, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, colacionada por Tibúrcio e Calmon (2014, p. 282):
(...) a criança não esta? apta a decidir sobre o que realmente deseja, seja pelas limitações de maturidade inerentes a? sua tenra idade, seja pela fragilidade de seu estado emocional, seja, ainda, pelo fato de já estar submetida a processo de alienação parental por parte da família brasileira.
Ainda sobre o caso ‘Sean Goldman’, denota-se que deve ser rechaçada qualquer medida protelatória da instrução processual, sob pena de, contraditoriamente, por meio do processo judicial, ser instrumentalizado o injusto distanciamento físico e emocional da criança e do genitor abandonado e alienado. No Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.0010826, do Tribunal Regional Federal da 2º Região, em que um pai trouxe o filho para o país ilicitamente e houve recurso contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o completo da prova pericial, Tibúrcio e Calmon (2014, pp. 46-47) salientam que:
O ponto nodal desse julgado e? o artigo 2o da Convenção, aplicado como fundamento legal para ratificar o indeferimento de complementação de laudo pericial. O entendimento foi no sentido de que, conforme o artigo 2o, e? necessário “que se adote procedimentos de urgência para a efetivação das medidas nela dispostas, não se podendo admitir, então, qualquer medida protelatória a? aplicação dos ditames da mesma”. Ou seja, uma vez que a Convenção prevê? rápido processamento, o artigo 2o e? invocado para ratificar o indeferimento de diligência considerada desnecessária e, portanto, protelatória. Por fim, foi confirmada a necessidade de adoção de uma decisão imediata ante a constatação, em ambos os estudos realizados por equipe de psicólogos, quanto a? necessidade do pronto retorno da criança ao lar de origem, pelo adiantado processo de alienação parental em que se encontrava.
Considerando a morosidade dos processos de subtração internacional de menores, a tutela antecipada tem sido deferida a fim de evitar os danos decorrentes do distanciamento entre o progenitor e a criança por grande lapso temporal. Na decisão da 16ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro no caso “Sean Goldman” (Processo nº 2009.51.01.018422-0) a importância da tutela antecipada foi elucidada ante a existência de indícios de alienação parental, conforme comentam Tibúrcio e Calmon (2014, pp. 223/224):
Reconhecendo a obrigação imposta pela Convenção da Haia de 1980 de adoção de medidas urgentes, somada a? “inegável constatação de que o fator tempo, nesse caso concreto, encontra-se do lado de quem não tem razão” (em especial porque se constatou que a criança estava sofrendo os efeitos da alienação parental), determinou a imediata restituição da criança ao seu país de residência habitual, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro. Em relação a? possível alegação de “irreversibilidade da medida”, a decisão apontou que “em se tratando de pedido de cooperação jurídica internacional, aplicam-se plenamente os princípios da confiança e da reciprocidade entre os Estados Contratantes, pelo qual não ha? receio de que, uma vez fora do Brasil, a criança se torne inacessível a? efetivação de medidas tendentes a traze?-lá de volta, se for o caso, considerando, nesse particular, a necessidade de o Estado estrangeiro retribuir o tratamento dispensado pelo Brasil. (...) foi incluída, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, regime de transição, a realizar-se no Brasil, para se fosse retomado, progressivamente, o contato entre pai e filho.
Os meios alternativos de solução de conflito ainda têm se mostrado eficazes no tange a celeridade e a efetividade, como é o caso que tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em que na audiência de conciliação “a criança, quando viu o pai, correu para abraçá-lo. A mãe não confirmou os maus-tratos anteriormente alegados e concordou em devolver a criança”, sendo que o genitor, que mora nos Estados Unidos, se comprometeu a arcar com os custos de deslocamento da genitora para as visitas, possibilitando a convivência do menor com ambos os genitores (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017).
Outra medida aplicável durante o trâmite processual, é estabelecimento de visitas, ainda que assistidas, pois têm servido como instrumento para manutenção e reestabelecimento do vínculo afetivo entre a criança e o genitor alienado. Em análise da Medida Cautelar nº 18538/RJ, do STJ, em que a União ajuizou ação de busca e apreensão dos menores trazidos pelo pai para o Brasil, Tibúrcio e Calmon (2014, p. 47) ressaltam que “(...) diante da petição atravessada pelo pai, que alegava alienação parental, ante a demora no cumprimento da decisão” foi deferido o pedido de autorização de visitas, ainda que pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo, para manutenção do contato entre a criança e o genitor abandonado. Ainda, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, se verifica que o contato virtual, por exemplo, por ‘Skype’, pode ser determinado pelo Juízo, até mesmo para avaliação concreta do vínculo afetivo entre a criança e o genitor abandonado, conforme se extrai da Apelação Civil nº 0000279-68.2013.4.03.6124, do Tribunal Regional Federal da 3ª região, julgada em 19 de abril de 2018.
Frise-se que a Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças também objetiva a proteção do direito de visitas e não somente de guarda. Por isso, o STJ, ante a comprovação que as crianças foram vítimas de alienação parental perpetrada pela mãe e que, na verdade, objetivavam rever o genitor, determinou que estas visitassem o pai no Canadá, ainda que com a presença da genitora, conforme se extrai da ementa abaixo:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES QUE SE ENCONTRAM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. DIREITO À VISITAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A VISITAÇÃO EM TERRITÓRIO CANADENSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 4. Após a oitiva das menores, a magistrada de primeiro grau constatou que estaria ocorrendo alienação parental, ressaltando o desejo manifestado pelas menores de rever o pai, seja em território brasileiro ou canadense, desde que acompanhadas pela genitora. Manteve, pois, a decisão anterior de direito à visitação, determinando, entretanto, a ida também da genitora, juntamente com as menores, ao Canadá, cabendo o custeio da viagem ao ora agravado. 5. A visitação objetiva solucionar ou amenizar as divergências entre os genitores, visando sempre o bem-estar do menor, a fim de que seja assegurada a continuidade das relações de afeto, respeito, dependência, reciprocidade e responsabilidade que existem entre pais e filhos, de forma que deve ser garantido o exercício do direito à visitação pelo agravado. (...) (STJ. MC nº 22.129 – RJ. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 9 de setembro de 2016, DJe em 16 de setembro de 2016).
Denota-se, portanto, que há precedentes jurisprudenciais brasileiros afetos à alienação parental nos casos de subtração internacional de crianças que visam harmonizar a obrigação pactuada na Convenção com o ordenamento jurídico interno e concomitantemente garantir o ‘melhor interesse da criança’ com a extinção ou, pelo menos, com a tentativa de prevenção das práticas alienadoras.
CONCLUSÃO
Cumpre ressaltar que com as mudanças sociais que refletem no crescimento das famílias multinacionais e no aumento exponencial dos casos de subtração internacional de crianças, esta problemática exsurge aos operadores do direito, exigindo o desenvolvimento de uma abordagem cada vez mais sensível e humana no âmbito do Direito de Família Internacional a fim de resguardar os menores das consequências das práticas alienadoras e permitir o convívio saudável com ambos os progenitores.
Da análise dos precedentes jurisprudenciais e dos dispositivos da Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, infere-se que este instrumento internacional contribui para que não ocorra a alienação parental dentro do contexto de tais conflitos familiares transfronteiriços.
Nessa linha, a natureza peremptória da Convenção, por si só, assegura a articulação desburocratizada entre os países signatários para que a criança subtraída retorne rapidamente para seu país de residência habitual e, dessa forma, diminui o tempo que esta ficará exposta às práticas alienadoras e distante do genitor abandonado, ora alienado. Além disso, os atos meramente protelatórios têm sido vedados nos processos de subtração internacional de menores, até porque a Convenção é pautada, em regra geral, na adoção de medidas urgentes para reestabelecimento do equilíbrio na rotina de criança, inclusive com o contato desta com o progenitor abandonado.
Conforme aplicação da Convenção pelos tribunais brasileiros, o deferimento da tutela de urgência para concessão de visitas, mesmo que assistidas, ou a manutenção do contato por meios digitais, permite que a criança, subtraída e vítima de alienação parental, possa gradativamente retomar o contato com o genitor alienado, além de ter a chance de compreender a realidade deste e não se limitar a versão falaciosa e, por vezes, caluniosa e difamatória apresentada pelo genitor alienador.
Como o genitor alienador e subtrator comumente altera a verdade dos fatos em uma tentativa de legitimar o distanciamento – físico e emocional – entre a criança e progenitor abandonado, outro ponto que merece destaque é a exigência da análise efetiva das alegadas situações excepcionais que poderiam ensejar na manutenção da criança no território de refúgio. Dessa forma, são considerados não apenas as provas documentais obtidas no país ou, por meio do auxílio direto, com a autoridade central do Estado requerente, mas também a prova psicossocial, notadamente para sobepesar o depoimento da criança, que, ainda que inconscientemente, está sob influência do genitor alienador e das falsas memórias -maquiavelicamente- implantas por este.
Porém, sob a ótica brasileira, (1) a morosidade judicial, (2) a incongruência da divisão interna de competências entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, (3) a ausência de um organismo específico, notadamente de mediação familiar internacional, e (4) o suprimento judicial, inclusive em sede de liminar, para autorização de viagens internacionais com prazo de validade de até dois anos, são pontos que, infelizmente, facilitam o desenvolvimento da alienação parental nos casos de subtração internacional de menores. Logo, tais aspectos merecem atenção no âmbito jurídico interno, para que o país possa cumprir efetivamente com a Convenção perante a comunidade internacional, bem como para alienação parental ser rechaçada destes conflitos familiares transfronteiriços e o ‘melhor interesse da criança e do adolescente’ seja efetivamente concretizado.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE), estagiária da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville/SC.
[2] Professora Mestre do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE). Advogada inscrita na OAB/SC 18.597.
[3] No presente trabalho se usará a expressão “criança”, tendo em vista o termo empregado na Convenção de Haia, que deve, porém, ser considerado à pessoa até 16 anos e, portanto, o adolescente nesta faixa etária também é protegido (SILVA e MADEIRA, 2016).
[4] A Conferência de Haia é uma organização intergovernamental de caráter global que objetiva o desenvolvimento de instrumentos jurídicos multilaterais para unificação do Direito Internacional Privado, sendo que tais instrumentos podem ser aderidos tanto por Estados-membros como não membros (ARAÚJO e VARGAS, 2012).
[5] Refúgio foi empregado no sentido de local em que o genitor buscou se instalar com a criança para ‘fugir’ do genitor abandonado, diferentemente do sentido de refúgio previsto pela ACNUR (Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados) a ser concedido para imigrantes perseguidos política ou etnicamente.
[6] O "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência. (Art. 5º, alínea ‘a’ da Convenção de Haia de 1980)
[7] O "direito de visita" compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside. (Art. 5º, alínea ‘b’ da Convenção de Haia de 1980)
[8] Antes da promulgação da Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, o Brasil era signatário da Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores de 1989 (Cirim), a Organização dos Estados Americanos (OEA), que entrou em vigor no país em 3 de agosto de 1994, de acordo com o Decreto n. 1.212, de 1994. Porém o Brasil não indicou autoridade central para esta Convenção e, pelo número de signatários, este tratado não tem aplicabilidade expressiva. (GASPAR e AMARAL, 2013).
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