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Execução de alimentos pelo rito da prisão civil: análise e aplicação dos artigos 528 e 911 do Código de Processo Civil
Execução de alimentos pelo rito da prisão civil: análise e aplicação dos artigos 528 e 911 do Código de Processo Civil
Eleimar da Rocha Brandão*[1]
Resumo: o presente trabalho desenvolve o estudo da execução de alimentos pelo rito da prisão civil, demonstrando a sistemática presente no Código de Processo Civil e trazendo propostas para o procedimento, tanto na defesa do exequente quanto na defesa do executado, através da análise do artigo 528 de referido código e seus parágrafos e art. 911.
O autor pretende, através da sua constante atuação em Direito das Famílias, indicar, em detalhes, como o advogado deve conduzir essa modalidade de execução, o que irá contribuir para o trabalho dos advogados nessas questões, evidentemente frequentes no judiciário.
Palavras-chave: execução; prisão civil; direito das famílias.
Abstract: the corrent paper develops the study of the food`s execution rite through the civil imprisonments, showing systematic that is presence in the Code of the Civil Procedure, and bringing propositions for the last one, both in the defense of the exequent and the executed, through the analyze of the 528 article of the quoted code and it´s paragraphs and 911 article.
The author aim is a precise indication of the lawyer´s behavior for this type of the execution, through his permanent activite in family law. This kind of support certainly contribute for the work of the lawyers in this matter, often occurring in the judiciary.
Keywords: execution; civil imprisonment; family law
1 LINHAS GERAIS
Propõe-se através desse texto fazer comentários da legislação referente à execução de alimentos pelo rito da prisão civil em face do novo Código de Processo Civil, particularmente as previsões legais contidas no artigo 528 e seus parágrafos e o artigo 911, e simultaneamente, trazer orientações de como proceder processualmente, tanto na defesa do exequente como na do executado.
Este texto se destina principalmente a advogados que atuem com mais frequencia no Direito das Famílias, para outros advogados que não tenham essa frequencia servirá como uma orientação, baseada na experiência do autor desse texto em execuções dessa natureza.
2 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E LEGITIMADOS NESSA EXECUÇÃO
O Código de Processo Civil atual permite fazer a interpretação que a cobrança de alimentos em atraso pode ser realizada independente de sua origem da obrigação; portanto, a cobrança não será decorrente somente de alimentos com origem no parentesco.
O caput do artigo 528 menciona “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos”.
Referida situação constitui um beneficio ao credor, permitindo que este também possa cobrar alimentos em atraso decorrentes, por exemplo, de ações indenizatórias. Nesse mesmo sentido se posicionam NEVES (2018, p. 1.314), MARINONI e ARENHART (2007, p. 708), situação que concordamos sem ressalvas.
2 PREVISÃO LEGAL
A execução de alimentos pelo rito da prisão civil encontra-se presente no Código de Processo Civil, no artigo 528 e seus parágrafos.
Inicialmente, se afirma com segurança que foram poucas as alterações do rito da prisão civil no diploma processual civil anterior, mas alterações substanciais em termos de fortalecimento da defesa do exequente, o que especialmente fica demonstrado na legitimação, como norma, da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia o recebimento do valor devido ao exequente, atualizado até o último mês vigente, norma essa agora inserida no parágrafo 7º do art. 528 do código atual, e ainda, a utilização de medidas diversas para satisfação do crédito, tanto dentro do rito da prisão civil quanto para a hipótese do executado cumprir o prazo do decreto prisional sem efetuar o pagamento da dívida.
O presente trabalho sugere uma forma de procedimento ao exequente e também ao executado, com base na experiência frequente do autor desse texto nesse tipo de procedimento.
3 O PROCEDIMENTO DO ARTIGO 528, CAPUT, E PARÁGRAFO A PARÁGRAFO
O caput do art. 528 determina que do cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A primeira novidade é a informação trazida anteriormente sobre a leitura do caput permitir a interpretação que qualquer tipo de fixação de alimentos, inclusive os decorrentes de ação de indenização, permitem o manejo da execução.
A segunda novidade no caput é a possibilidade de intimação do executado, que nesse caso será pessoal, portanto, não prescinde de uma primeira intimação ao procurador do executado.
Entendemos que essa intimação possui melhor cabimento nas hipóteses em que um acordo de alimentos em atraso, estabelecido em parcelas, foi descumprido pelo executado em alguma delas. A partir disso, poderia o exequente requerer, no próprio processo em que ocorreu o acordo, a intimação do executado.
Entretanto, o interesse do legislador foi dar efetivação a existência de um cumprimento de sentença de alimentos. Ao executado é aberta a possibilidade de pagar, provar que fez o pagamento ou justificar, como ocorria no código anterior em seu artigo 733.
O parágrafo primeiro do artigo 528 dispõe que se não houver o acolhimento da justificativa, ou não ocorrer o pagamento do débito, surge mais uma novidade: o exequente poderá, inicialmente, protestar o pronunciamento judicial, situação que também não existia na sistemática do código de processo civil anterior.
Entendemos que essa possibilidade possui dupla via como alternativa para o exequente: uma, mais benevolente ao executado, consistente em o exequente não pedir ao juízo a prisão civil do executado, e pedir o efetivo protesto em cartório, o que sugere que o exequente conheça a situação econômica do executado e que o ato de protesto levaria o executado a ter conseqüências gravosas em suas atividades econômicas; a outra alternativa consiste na impossibilidade do recebimento da dívida após decretação da prisão civil do executado, prevista no parágrafo terceiro do artigo 528, e se não houver o pagamento imediato pelo executado, e este cumprir o tempo dessa prisão civil sem pagamento, o exequente proceder ao protesto do pronunciamento judicial.
E qual é o caminho percorrido pelo exequente?
O exequente promoverá uma execução de alimentos pelo rito da prisão civil contra o executado. Na prática, a petição inicial apresentará a cobrança de valores referentes aos três últimos meses.
Aqui segue uma informação importante: não há necessidade de aguardar três meses para promover a execução, ideia que erroneamente é entendida por alguns advogados, e pior, até pelos interessados. Se o executado tem até determinado dia do mês para pagar a pensão, o exequente poderá distribuir a execução no dia seguinte se não houve o pagamento pelo executado.
A fim de se conferir maior efetividade à execução, recomenda-se ao advogado da parte exequente que durante o processo em curso atualize mês a mês o débito do executado, até que se ultime o pagamento pelo executado, que, deverá pagar até o último mês ainda em atraso.
Em face da tramitação processual em secretarias de Juízo, que pode demorar por diversos fatores, o exequente ainda possui a prerrogativa de, na hipótese de ainda não ter ocorrido o arquivamento da execução, manifestar-se ao Juízo informando que ainda existam meses em débito após o pagamento que livrou o executado do decreto prisional. Tal situação se faz importante cuidar em razão de com isso evitar o ajuizamento de nova execução, aproveitando o processo ainda não arquivado.
O parágrafo segundo do artigo 528 informa que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Aqui se vê a construção trazida há tempos pela doutrina e consolidada pela jurisprudência, que sempre caminhou majoritariamente no sentido de que somente a impossibilidade do executado prover as próprias expensas, definitiva ou temporariamente, e principalmente, de forma involuntária, é que serviria como justificativa para o não pagamento de um valor cobrado em execução. Neste sentido se posiciona LOBO (2017, p.388).
Um exemplo de impossibilidade lembrado por TARTUCE (2019, p. 654) é a do executado que sofre grave acidente e esteja totalmente impossibilitado de trabalhar por um período. Não é demais lembrar que a dívida não poderá passar da pessoa do executado.
O parágrafo terceiro do artigo 528, brevemente mencionado anteriormente, dispõe sobre a prisão civil do executado, na hipótese do executado não pagar o débito ou a justificativa apresentada não ser aceita, quando o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do parágrafo primeiro, decretará a prisão civil do executado pelo prazo de um a três meses. Nesse caso, uma dupla forma de coerção ao executado para o pagamento do débito.
Como dito anteriormente, o executado pode vir a cumprir o tempo de prisão e não efetuar o pagamento. Se pago o débito integralmente, resolve-se a execução. Se não houver o pagamento, restará ainda ao exequente a possibilidade do protesto do pronunciamento que decidiu pela prisão civil do executado.
Quanto ao tempo da prisão civil a ser fixado, o parágrafo 3º do artigo 528 diz que esse tempo poderá ser de um a três meses, mantendo o tempo previsto no código de processo civil anterior, e uma vez mais estabelecendo prazo diferente do previsto na Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), que previa prazo máximo de 60 dias.
Em que pese não se verificar com frequência a decretação da prisão civil do executado por esse prazo máximo de 90 dias, é importante a manutenção desse prazo como alternativa, principalmente nas hipóteses de devedor contumaz ou em qualquer outra que se verifique ser salutar a fixação do prazo em seu tempo máximo.
Quanto ao caminho normalmente percorrido na tramitação do processo, ressalte-se que não será imediatamente após o término do prazo do executado, sem pagamento ou justificativa, por exemplo, que será decretada a prisão civil do executado; se houver de ser cumprida, esta será em regime fechado e separado dos demais presos, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 528.
Encerrado o prazo de três dias, o caminho processual que este autor entende como adequado seria o seguinte: quando apresentada a justificativa e inexistente o pagamento o juízo concederia vista ao exequente para se manifestar. Em caso de não aceitação da justificativa e inexistência de pagamento do débito o exequente pediria a decretação da prisão civil do executado, atualizando mais uma vez o débito.
Após esse momento, o juízo intima o Ministério Público para opinar, e após é feita a remessa dos autos conclusos ao juízo competente, para decidir sobre a possibilidade de decretação da prisão civil do executado.
É necessária uma colocação acerca de referida situação.
O rito da execução da prisão civil por alimentos é reconhecido como o mais eficiente para satisfação de crédito, com o que concordam FARIAS e ROSENVALD (2011, p. 816), entre todos os tipos de execução, o que aqui se inclui aquelas não oriundas de direito de família. Portanto, com a inexistência de pagamento e justificativa plausível pelo executado, pedido de prisão civil pelo exequente e apresentação do valor devido e a opinião do Ministério Público, deve o juiz competente imediatamente fazer sua manifestação derradeira no processo, seja para decretar ou não a prisão civil do devedor de alimentos.
Essa crítica se faz porque em algumas situações são designadas audiência de conciliação em casos em que a demora não se revela prejudicial somente ao credor, mas até mesmo ao devedor, uma vez que cada mês a mais incluído no débito sujeitará todos os meses em atraso a juros e correção monetária, e entende esse autor que, sendo esse rito reconhecido como o mais coercitivo entre todos os previstos nas execuções do código de processo civil, deve-se fazer valer essa sua natureza particular de alta coerção.
Não há divergência na doutrina civilista acerca da natureza da prisão civil, considerada de forma praticamente unânime como de natureza coercitiva, e não punitiva. Entre os clássicos citamos PEREIRA (2017, p. 685).
A demora ou resistência em decidir pela prisão civil do devedor prejudica aquele que não tem como prover a própria subsistência; porque aumentar o sofrimento com uma espera de uma audiência de conciliação para estabelecer um acordo, que, inclusive, em várias oportunidades não é cumprido? DIAS (2009, p. 511) também reprova essa resistência na aplicação da prisão civil quando preenchidos os requisitos para tal efetivação.
Entende esse autor também pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação para esse rito, pois isso não beneficia ao exequente, além de alongar o feito quando já pode existir um pronunciamento derradeiro, considerando ainda a possibilidade real de demora na tramitação do processo, o que é um problema interminável em nosso poder judiciário.
A exclusão de expedientes inúteis ao feito evitará também que a execução se alie aos interesses do devedor, pois isso não foi pretensão do código de processo civil atual, ao aumentar de forma significativa a coerção ao executado em alguns aspectos.
E se o executado cumpre o tempo integral da prisão decretada e não paga o débito? A resposta a essa questão se encontra no parágrafo quinto do artigo 528 do código de processo civil. Esse valor que deu causa a prisão não será mais objeto de pedido de nova prisão civil para o executado, e o exequente poderá tentar receber esse crédito usando os meios legais previstos na execução pelo rito da constrição de bens, conforme artigos 928 e seguintes do código de processo civil, podendo o executado para isso usar os meios típicos e também os atípicos, já que esses últimos também são previstos no código atual, para recebimento do crédito.
Em relação aos meios atípicos, os mais comuns que vem sendo aplicados pelo judiciário ao devedor de alimentos são a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão do direito de fazer viagens internacionais.
NEVES (2018, p. 1.076) entende que deve existir razoabilidade em aplicação de outras medidas que poderiam vir a ser aplicadas, como a suspensão do direito de dirigir quando referido devedor tem como fonte de renda exatamente o ofício de motorista.
Pago o débito de maneira integral durante o tempo da prisão civil, fica suspenso o cumprimento da ordem de prisão e poderá ser liberado imediatamente o executado.
Quanto à integralidade do débito, essa é a prevista no parágrafo sétimo do art. 528 do Código de Processo Civil: os três últimos meses de débito, seja valor total ou parcial de cada mês, e os débitos existentes nos meses seguintes. O código atual contemplou a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que, em comparação com outras súmulas referentes ao assunto, reconhecidamente foi a que trouxe mais benefícios ao credor de alimentos.
O parágrafo oitavo dá ao exequente a possibilidade de, caso queira, e para que não se aplique a forma coercitiva dessa execução, ou seja, a decretação da prisão civil em caso de inadimplemento, que utilize o procedimento do cumprimento de sentença, que permite um alargamento do prazo para o devedor, e em caso de não pagamento, que o credor opte pelo pedido de penhora.
Entende este autor que com base em sua experiência em execuções desta natureza, que o credor deve optar sempre e prioritariamente pela execução de alimentos pelo rito da prisão civil. A forma coercitiva dessa execução sempre se apresenta como a melhor opção, inclusive pela natureza emergencial dos alimentos, como pontualmente observa SANTOS (2017, p. 104).
Essa execução é reconhecida no meio jurídico e até mesmo entre a sociedade como o meio mais efetivo de receber uma dívida, especificamente essa dívida alimentar. Como se posiciona MADALENO (2007, p. 188) essa execução confere maior poder de persuasão e possui maior eficiência e menos complexidade.
A intenção do legislador nesse parágrafo não é de toda reprovável, pois acabou por privilegiar aquelas relações em que pai e mãe, embora desfeito o vínculo entre eles, possuem um bom diálogo entre eles, o que abrange a criação dos filhos, e por consequencia, um melhor diálogo que facilita a resolução dessas questões de débitos alimentares sem maiores traumas.
O parágrafo nono, último parágrafo previsto no artigo 528 privilegia o exequente, dando a este a possibilidade de promover a execução no juízo de seu domicílio. Imagine a situação em que a obrigação alimentar foi fixada em uma comarca distinta da qual reside atualmente o alimentando, e este necessita promover a execução de alimentos para satisfação do crédito, e mais, considere-se ainda a necessidade urgente dos alimentos.
A utilização, por exemplo, do artigo 516, inciso II, do código de processo civil (o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição), se residente o alimentando agora em outra cidade, dificultaria ainda mais o direito do credor de alimentos, merecendo total aprovação uma disposição legal que dê liberdade de escolha de foro ao credor de alimentos.
O artigo 911 do Código de Processo Civil segue a sistemática que existia no artigo 733 do código anterior. Aqui, o caput dispõe sobre a citação do executado, que terá no prazo de três dias a possibilidade de efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
Quanto às alternativas de defesa do executado não há novidade, já anteriormente expostas nesse texto e as serão novamente, com mais detalhes, no subtítulo seguinte.
Embora o artigo 911 não diga exatamente quais seriam essas parcelas reclamadas, o parágrafo único dá a resposta ao dispor que aplicam-se, no que couber os parágrafos 2° a 7° do artigo 528. E exatamente o parágrafo sétimo indicado informa que serão as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, dispositivo que, repita-se, inseriu na lei processual o entendimento da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
4 DEFESA DO EXECUTADO
Embora o executado tenha um prazo exíguo para pagar o débito, provar que fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar, possui o executado alternativas para diminuição do débito.
Na hipótese de inadimplência total do valor reclamado, ou até mesmo parcial, e não tendo o executado condições financeiras para adimplir totalmente a dívida, pode o executado oferecer o pagamento de maneira parcelada, e até mesmo considerando que o exequente pode demorar a tomar ciência dessa proposta (aqui fazemos menção ao tempo de tramitação do processo nas secretarias e no juízo que pode ser demorado), o executado pode. no próprio processo fazer depósitos judiciais de parte da dívida, ou depositar diretamente na conta do alimentante ou do(a) representante legal do alimentante, conforme determinado em sentença anterior.
Sugerimos o depósito judicial, mais uma vez pelo tempo de tramitação do processo, o que garantirá ao alimentante receber o valor corrigido e ainda diminuir o débito do executado. O que o executado deve buscar, se tiver condições, é a diminuição gradual de sua dívida, se não possui condições de pagá-la integralmente.
Ressalte-se que esses depósitos judiciais ou em conta indicada pela parte credora dos alimentos poderão persistir até a manifestação judicial derradeira, qual seja, a decretação da prisão civil do executado, quando aí o executado deverá pagar o valor residual do débito como forma de se livrar do decreto prisional.
E após a decisão de prisão civil do executado, o que pode fazer este executado? Como meio recursal, o executado pode-se valer do agravo de instrumento, previsto no artigo do código de processo civil, onde poderá alegar que pagou integralmente a dívida, se assim tiver feito, ou até mesmo informar que pagou valor considerável do débito e que não faria sentido a manutenção da prisão. Esta segunda alternativa é uma forma de defesa que dependerá, evidemente, de utilização de um critério mais subjetivo do que objetivo por parte do julgador.
De utliização freqüente em decisões de prisão civil do devedor, quando já recolhido ao estabelecimento prisional, é o habeas corpus. Neste particular, entende esse autor pela absoluta impossibilidade de utilização dessa ação pelo devedor como um meio de se livrar do decreto prisional. Como exceção a essa impossibilidade, somente a comprovação cabal do pagamento, uma vez que a medida coercitiva, quando imposta, geralmente reveste-se de legalidade e atende à previsão legal, uma vez confirmado anteriormente o inadimplemento do devedor. Portanto, a manifesta ilegalidade do decreto prisional autoriza o manejo de habeas corpus, Esse entendimento é seguido por DIDIER JR (2019, p. 747), e NEVES (2018, p. 1321), entendimento esse que pode perfeitamente ser considerado, embora ainda não tenha um predominante acolhimento nos tribunais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a manutenção da intenção coercitiva com finalidade de obrigar o devedor ao pagamento do débito alimentar, a consagração da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça como norma posta no Código de Processo Civil, e o aumento de possibilidades de cobrança pelo credor quando seu crédito alimentar não mais funcionar como meio coercitivo, entendemos que a execução de alimentos pelo rito da prisão civil continua a ser a execução com mais chances de êxito para o credor, entre as várias espécies de execução previstas em nossa legislação processual civil.
Como destacamos no decorrer do texto, exercerá o protesto do pronunciamento judicial uma boa alternativa ao exequente, considerando que qualquer indivíduo quer e necessita de uma saudável vida creditícia para exercer suas atividades como consumidor ou de maneira empresarial.
Dessa maneira, conclui-se também, por consequencia, que as disposições existentes no artigo 528 do Código de Processo Civil, estudado e interpretado nesse texto, conseguiram abranger de maneira louvável as possibilidades do credor de alimentos, por uma nítida maior variação de instrumentos legais para satisfação do crédito reclamado.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2011. Código de Processo Civil. Brasília, DF, mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Último acesso em: 8 mar. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 10. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2018.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. V. Atual. Tânia da Silva Pereira. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume 2: cumprimento da sentença e processo de execução. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
TARTUCE. Flávio. Direito civil: direito de família. Volume 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.
[1] * Advogado. Graduado em Direito pela PUC- Minas. Especialista em Direito Civil (Pós-graduação) pela PUC-Minas.
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