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Sociedade tecnológica e de consumo, relações líquidas e novas formas de constituir família - perspectivas inovadoras para o Direito
Resumo: Com a emergência de novas tecnologias que passam a fazer parte do quotidiano das pessoas, mais rapidamente diferentes e inovadores comportamentos são adquiridos, surgindo novas necessidades e expectativas. Estes e outros fatores vão se agregando e contribuindo para que a estrutura familiar tradicional - pai, mãe e filhos - não seja a única forma de relacionamento familiar, abrindo-se espaço importante a diferentes vínculos interpessoais, os quais afetam diretamente em novas formas de constituir família e relacionar-se em família.
PALAVRAS CHAVE: Família. Vínculos. Novas tecnologias.
Sumário: 1. Introdução; 2. A travessia da família - da família institucional à família pós-moderna concebida como fenômeno social que se modifica e se recontextualiza constantemente; 3. Inovações tecnológicas e sociais; 4. A tecnologia e os vínculo familiares - "o perto que fica longe ou o longe que fica perto"? 5. Sociedade tecnológica e de consumo, relações líquidas e novas formas de constituir família - perspectivas inovadoras para o Direito; 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. Considerações iniciais
Bem se sabe que a contemporaneidade e a sociedade de consumo imprimiram mudanças no comportamento das pessoas. Para se adequar às novas tendências e demandas, a comunidade mundial, exige hoje, e cada vez mais, a constante transformação dos indivíduos, os quais precisam reinventar-se quotidianamente no contexto das relações de trabalho e família.
Nesse caminho de transformações, a fluidez dos caminhos, dos espaços e dos afetos é realidade latente. A falsa impressão de proximidade e estreitamento das relações é facilitada pelas novas tecnologias, dia a dia mais acessíveis e repletas de sedutores componentes. Crianças, jovens e adultos absorvem a cultura liberal, com a ilusão de que têm muitas escolhas quando na verdade, têm muito poucas.
Pais e mães educam seus filhos com a genuína preocupação de protegê-los, educá-los e qualificá-los para o competitivo mercado de trabalho. Para tanto, dedicam-se incansavelmente às suas profissões; abdicam, porém, de momentos preciosos e marcantes do crescimento e aprendizado da prole. Babás, cuidadores e professores são alçados às funções mais significantes, afastando o protagonismo dos genitores que, absorvidos pelas necessidades criadas, carecem, no mais das vezes, da disponibilidade reclamada pelos filhos.
Compensa-se a falta de tempo e o distanciamento estabelecido com bens de consumo, maneira rápida e atrativa de amenizar os sentimentos de culpa e intolerância acumulados na rotina algoz. Em especial, datas comemorativas revelam o descaminho de pais e mães que compram, consomem, gastam e esquecem do mais elementar presente que toda criança deseja, precisa e espera: amor, carinho, tempo livre, bons exemplos, histórias felizes, estórias contadas e valores ensinados.
O objetivo do presente estudo é analisar a lógica da família contemporânea, partindo-se da compreensão de que a história da família é longa, não linear e feita de rupturas sucessivas. Nesse contexto, pretende-se enfrentar o dinamismo das informações e suas respectivas consequências (positivas ou negativas), gerado pelas novas tecnologias que apresentam verdadeiras quebras de paradigma na comunicação, convivência e vínculos familiares.
Quais os pontos positivos e negativos que o desenvolvimento tecnológico vem trazendo no tocante aos sentimentos pessoais e a sua exteriorização, e quais as consequências na formação das famílias contemporâneas? As facilidades tecnológicas criam um paradoxo? A tecnologia amplia ou restringe os laços familiares? O Direito fundamental à convivência familiar encontra-se resguardado nas novas formas de relações familiares? De que forma a tecnologia pode violar direitos fundamentais? Almeja-se, portanto, encontrar respostas a indagações como as acima, cada vez mais presentes e instigantes no cenário da vida (pós) moderna.
2. A travessia da família - da família institucional à família pós-moderna concebida como fenômeno social que se modifica e se recontextualiza constantemente
Partindo-se do entendimento de que somente a História instrui sobre o significado das coisas e que “[...] é preciso sempre reconstruí-la, para incorporar novas realidades e novas ideias ou, em outras palavras, levar-se em conta que o Tempo passa e tudo muda”[1], importa que se compreenda a família como entidade ancestral, interligada com os rumos e desvios da história, mutável na exata medida em que mudam as suas estruturas e a sua arquitetura através dos tempos.[2]
O padrão familiar tradicional era fundado no matrimônio, sendo o vínculo do casamento a única forma legítima de constituição da família. O caráter instrumental que lhe era conferido estava condicionado a interesses extrínsecos, sobretudo do Estado. A família não estava voltada à realização de cada indivíduo dentro do próprio grupo, mas, ao contrário, cada membro era visto como promotor dos interesses dessa instituição. O bom funcionamento da família, a sua prosperidade, era de fundamental importância para o desenvolvimento do Estado.
Enquanto unidade econômica, a família se funcionalizava nesse período para garantir o ter em detrimento do ser. Era, pois, o elemento essencial de produção e crescimento do Estado. Nesse contexto, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento econômico e a transmissão do patrimônio, a função primordial do vínculo familiar era a procriação.[3]
O indivíduo vivia para o fortalecimento da instituição, a família não estava a serviço dos seus membros, e sim os seus componentes jungiam-se a ela. Sobre a família patriarcal, Michelle Perrot ensina:
Essa família celebrada, santificada, fortalecida era também uma família patriarcal, dominada pela figura do pai. Da família, ele era a honra, dando-lhe seu nome, o chefe e o gerente. Encarnava e representava o grupo familiar, cujos interesses sempre prevaleciam sobre as aspirações dos membros que a compunham. Mulher e filho lhe eram rigorosamente subordinados. A esposa estava destinada ao lar, aos muros de sua casa, à fidelidade absoluta. Os filhos deviam submeter suas escolhas, profissionais e amorosas, às necessidades familiares. As uniões privilegiavam a aliança em vez do amor, a paixão sendo considerada fugaz e destruidora. Para as moças, vigiadas de perto, não havia outro caminho senão o casamento e a vida caseira. Os próprios meios operários só reconheceram às mulheres o direito ao trabalho em função do sustento dos filhos e das necessidades da economia familiar. Família ambígua, essa do século XIX! Ninho e ninho, refúgio caloroso, centro de intercâmbio afetivo e sexual, barreira contra a agressão exterior, enrustida em seu território, a casa, protegida pelo muro espesso da vida privada que ninguém poderia violar – mas também secreta, fechada, exclusiva, palco de incessantes conflitos que tecem uma interminável intriga, fundamento da cultura romanesca do século.[4]
Nesse modelo de família, apenas o chefe era dotado de direitos e cidadania plena. Aos demais membros não eram conferidos os mesmo poderes e direitos, sendo que mulher[5] e filhos[6] eram tratados como seres frágeis, dependentes e submissos, encontrando-se em posição de inferioridade, não tendo, como consequência, a mesma dignidade que o homem. A instituição familiar, portanto, estava no ápice da hierarquia, seguida do pai, chefe da família e detentor de toda a autoridade.
Feitas essas considerações iniciais e reconhecidas as características da família patriarcal, importa que se tenha em mente “que em diferentes épocas, a família se condiciona às necessidades da sociedade”.[7]
Registra-se, antes de se adentrar na verdadeira revolução porque passou a família no transcurso do tempo, que o presente estudo não se limitará ao enfoque exclusivamente jurídico sobre os temas que permeiam a evolução da instituição familiar, o que certamente representaria visão estreita sobre as famílias no Direito; buscar-se-á, além disso, a compreensão interdisciplinar, sobretudo social de tais alterações. Isso porque a família “antecede, sucede e transcende o jurídico. Está antes do Direito e nas entrelinhas do sistema jurídico”.[8]
Foi sob a influência napoleônica que nasceu o projeto de formação jurídica do Código Civil brasileiro de 1916. Com o propósito de substituir, finalmente, a legislação esparsa de origem portuguesa e seguindo o histórico do domínio do patriarcalismo, desde os tempos primitivos, a codificação de 1916, a exemplo da maioria das legislações do mundo ocidental à época, refletiu os interesses e costumes do patriarcado.[9]
Tais características da codificação de 1916 retrataram a tradição desencadeada pelo modelo francês, prestigiando o individualismo voluntarista e o liberalismo jurídico, que consagrou, no século XIX, a completude e unicidade do Direito, que passou a ter como fonte única o Estado. Mas, como as exigências socioculturais daquela época se alteraram, impôs-se a necessidade de mudar o enfoque.[10]
Os estatutos passaram a revogar ou complementar o contido na codificação. A edição de um número cada vez maior de textos de lei especial provocou uma verdadeira descentralização do Direito Privado. Como consequência, nas palavras de Gustavo Tepedino, a recepção destas novas fontes de Direito operou uma inversão hermenêutica, tendo em vista que as regras de interpretação transferiram-se do instituído pelo sistema da codificação para o âmbito das leis especiais, ainda que mantida a aplicação residual do Código Civil, que se tornou, desta sorte, um sistema fragmentado, ora excluído, ora complementar à constelação de microssistemas estabelecidos.[11]
Ao longo do século XX, com o advento do Estado social e a percepção crítica da desigualdade entre os indivíduos, o Direito Civil começa a superar o individualismo exacerbado, deixando de ser o reino soberano da autonomia da vontade.[12] Em nome da solidariedade social e da função das instituições como a propriedade e o contrato, o Estado começa a interferir nas relações entre particulares, mediante a introdução de normas de ordem pública.[13]
A ideologia do Estado social buscava atender os direitos sociais básicos de todos os cidadãos, sem excluir os pobres e os economicamente inativos, a partir da realização da igualdade material. Esta verdadeira revolução de ideias e quebra de paradigmas, com reconhecimento dos direitos sociais e a necessidade de sua efetiva realização, refletiu na inclusão destes direitos nas Constituições da maioria dos países democráticos.
Surge, então, um descompasso e a necessidade de um novo estudo, chamado de direito civil constitucional, “pregando a inteligência do Direito Civil tendo como centro não mais o Código, mas a Constituição dos respectivos países”.[14]
Os valores constitucionais efetivaram um grande impacto sobre o Direito Civil. Pode-se afirmar que o maior deles diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que passou a constar dos documentos internacionais. A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado e “promove uma despatrimonialização e uma repersonalização do direito civil, com ênfase em valores existenciais e do espírito, bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos de personalidade, tanto em dimensão física quanto psíquica”.[15]
No Brasil não foi diferente. Com o advento da Constituição de 1988, ocorreu um choque de perplexidade na doutrina e na jurisprudência, por passar a Lei Maior a disciplinar matérias que até então eram de exclusivo tratamento pela lei ordinária. A partir daí, a ordem civil, ordinariamente privada, passa a ser submetida às diretrizes constitucionais.
Tal recepção, pela Constituição Federal, de temas que compreendiam, na dicotomia tradicional, o estatuto privado, é reconhecida como a constitucionalização do direito, que muito mais do que um critério hermenêutico formal, “constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social”.[16]
Tem-se, portanto, que o marco histórico do novo Direito Constitucional, no Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. Nesse sentido leciona o professor Luis Roberto Barroso:
Sem embargo de vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito.
[...]
[...] a incompatibilidade do Código Civil com a ideologia constitucionalmente estabelecida não sustenta sua continuidade. A complexidade da vida contemporânea, por outro lado, não condiz com a rigidez de suas regras, sendo exigente de minicodificações multidisciplinares, congregando temas interdependentes que não conseguem estar subordinados ao exclusivo campo do direito civil.[17]
A nova ordem constitucional rompe com a racionalidade dos modelos fechados. É o retrato de uma realidade histórica construída ao nível de um tempo social, “que não é constituído de marcos factuais isolados, mas por um movimento conjunto ao longo de muitas décadas, que vem à tona também no direito legislado”.[18]
Evidentemente que a diferença de datas entre o Código Civil de 1916, e a Constituição Federal de 1988 trouxe embates em torno da incompatibilidade axiológica entre o texto codificado e a ordem pública constitucional. Nessa linha, valem por todos, as palavras de Paulo Netto Lôbo:
Enquanto o Estado e a sociedade mudaram, alterando substancialmente a Constituição, os códigos civis continuaram ideologicamente ancorados no Estado liberal, persistindo a hegemonia ultrapassada dos valores patrimoniais e do individualismo jurídico.[19]
O Código Civil de 1916, a exemplo de todos os demais oitocentistas, veio à tona sob os influxos da época. Imperava com todo o vigor a noção de Estado liberal. Com a Constituição de 1988, o ordenamento jurídico pátrio sofreu grande modificação, indo de encontro ao puro liberalismo e ao individualismo exacerbado das épocas anteriores.
Some-se a isso o surgimento de novos e mais complexos problemas de convívio social, expondo a fraqueza do sistema codificado, sua obsolescência e inadequação à realidade apresentada. Não mais poderia perdurar um Código, que diante das circunstanciais materiais da contemporaneidade, sustentasse a pretensão de completude.
Ante a essas mudanças, finalmente no ano de 2002, passada década e meia da edição da Constituição Democrática, o Novo Código Civil desponta como a grande promessa de conferir a máxima eficácia social e consagrar os valores consubstanciados na Constituição.
Assim, na esteira da opção da Carta Política de 1988, que arquivou o Estado liberal e corporificou o Estado social (Welfare State), o Novo Código Civil se apresenta muito mais avançado do que o antigo, ainda que se reconheça que tais avanços não sejam homogêneos. Na esteira de Eugênio Facchini Netto, pode-se afirmar que o novo diploma civil não alterou substancialmente o estado de muitas coisas. “Poucas foram as inovações profundas e significativas. A maioria das aparentes alterações legislativas nada mais é do que uma incorporação, à lei, de entendimentos jurisprudenciais consolidados ou tendenciais”.[20]
O que importa é que nada mais será como antes. O Direito Civil, que outrora refletia a efervescência da Revolução Francesa, cujos valores fundamentais eram a liberdade e a individualidade, hoje, na concepção social, a partir da releitura de todo o sistema, tem perfil maleável, com necessidade clara de diálogo com a Constituição e abandono dos dogmas de completude.
Nesse passo, na estrutura que sempre abrigou e confortou a família, três pilares basearam a codificação civil sobre o Direito de Família: Direito matrimonial, Direito parental e Direito assistencial. Nessa divisão, há conceitos à semelhança da família matrimonializada, hierarquizada, patriarcal e transpessoal. Era a família “codificada”, inserida num texto legal representativo da tríade formada pelo liberalismo, pelo individualismo e pelo patrimonialismo.[21]
Na família constitucionalizada, diferentemente, começam a dominar as relações de afeto, de solidariedade e de cooperação. É, pois, reconhecidamente eudemonista. “Não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade”.[22]
Maria Celina Bodin de Morais denomina essa nova família que se contrapõe à família tradicional, de família democrática, em que não há direitos sem responsabilidades, nem autoridade sem democracia. De acordo com a autora “[...] a família democrática nada mais é do que a família em que a dignidade de seus membros, das pessoas que a compõe, é respeitada, incentivada e tutelada.”[23]
Refletindo sobre a transformação da família, Luiz Edson Fachin anota que o transcurso apanha uma “comunidade de sangue” e celebra a possibilidade de uma “comunidade de afeto”. Segundo o autor, está-se diante de “novos modos de definir o próprio Direito de Família. Direito esse não imune à família como refúgio afetivo, centro de intercâmbio pessoal e emanador da felicidade possível.”[24]
A partir da nova modelagem da família - fundada no afeto, na entreajuda e na valorização dos seus membros - houve maior possibilidade de convívio entre pais e filhos, acentuando-se os sentimentos, alargando a preocupação de uns com os outros.[25]
Diante dessa realidade, o desafio que se coloca a todos operadores do Direito[26] é a capacidade de tratar das questões que envolvem família de forma cuidadosa, preocupada e atenta. “O Direito de Família é menos que a família e seus direitos, e é mais que o mero espelho ‘juridicizado’ de um modo de conviver.”[27] A travessia parece interminável, a família continua e encontra-se em constante evolução.
A complexidade da vida contemporânea, por certo, não condiz com a rigidez de suas regras, e nesse contexto de uma sociedade em constantes mudanças é que se pretende compreender os reflexos das novas tecnologias no contexto da família. Com efeito, a análise até aqui desenvolvida denota o transcurso da família e também do Direito ao longo do último século, mas não se pode deixar de enfrentar as mudanças sociais havidas especialmente a partir da década de noventa, operadas com a emergência das inovações tecnológicas que repercutem diretamente na forma de relacionamentos e vínculos familiares.
3. Inovações tecnológicas e sociais
As sociedades modernas, como o Brasil, enfrentam constantemente novos desafios, os quais desafiam o Estado e a sociedade. Evidências dessas transformações são as crescentes inovações sociais, econômicas e tecnológicas.
De início, importa compreender o sentido e alcance do termo inovação. Segundo o ensinamento de Wolfgang Hoffmann-Riem, "inovações são consideradas melhorias significativas e sustentáveis, que contribuem para lidar com a gestão de conhecidos ou novos problemas".[28] O autor alemão adverte que a questão da importância da inovação tem sido comumente levantada somente em termos de inovações tecnológicas, em que ela é igualmente essencial.
Contudo, para a viabilidade futura das sociedades, não são apenas importantes inovações tecnológicas que são significativas, mas também inovações sociais:
Habilidades específicas são necessárias para o desenvolvimento de novas formas e estratégias para resolver problemas, tais como renovados modelos organizacionais, estilo de vida, sistema de valores, e inovadores rearranjos para a solução de dificuldades e problemas. São importantes, também, as transformações na estruturas, no desenvolvimento de novos padrões e estratégias de ação ou a transformação de atitudes. Incluídos também devem ser os novos caminhos para a produção de conhecimento ou sua relação com o desconhecido, com a ignorância.[29]
Sociedades que não são capazes de desenvolver inovações tecnológicas consideráveis podem-se utilizar dos resultados já alcançados por outras, por meio da aquisição de patentes e de direitos autorais ou, eventualmente, mediante a aquisição de imitações, estas possivelmente ilegais. As inovações tecnológicas estão geralmente disponíveis em todos os lugares. Em contraste, as inovações sociais devem ser adaptadas às culturas específicas das sociedade:
As inovações sociais são igualmente importantes para implantação de inovações tecnológicas. A relação com as inovações na tecnologia - como as vinculadas aos computadores e internet em geral - precisa ser apreendida, pois especialmente as pessoas mais idosas têm problemas com elas. São exemplos da necessidade de interação entre as inovações tecnológicas e as inovações sociais, o teletrabalho e o telediagnóstico médico. Essas inovações, para serem aplicadas, necessitam ser socialmente aceitas pelas pessoas envolvidas para assim poder gerar seus benefícios.[30]
A relação entre família e tecnologia igualmente demonstra a interação entre inovações tecnológicas e sociais. Com a emergência de novas tecnologias que passam a fazer parte do quotidiano das pessoas, mais rapidamente novos comportamentos são adquiridos, surgindo novas necessidades e expectativas. Estes e outros fatores vão se agregando e contribuindo para que a estrutura familiar tradicional - pai, mãe e filhos - não seja a única forma de relacionamento familiar, abrindo-se um espaço significativo a outras configurações e vínculos familiares.
Daí que não se pode passar ao largo do efetivo enfrentamento em torno da repercussão das inovações tecnológicas na ocorrência de efervescentes inovações sociais. Se há facilidades, melhorias e incremento do acesso a informações e seu respectivo consumo, tal circunstância reflete diretamente na maneira de as pessoas viverem e relacionarem-se.
E, no âmbito da assim denominada família democrática[31] e eudemonista[32], maiores são os espaços de liberdades e escolhas, havendo, pois, uma interlocução cada vez mais aguda entre as diferentes formas de inovações, as quais geram mudanças e reclamam respostas. Em meio a sucessivas e numerosas alterações sociais, o que se questiona - e nessa linha é a pretensão do presente estudo - é o papel do Direito diante da realidade que muda, avança e caminha para horizontes muitas vezes desconhecidos.
Nesse ambiente de bons e ruins desafios, as tecnologias entremeiam-se ao nosso dia a dia, transformando-se, também, a forma de ser e estar em família. Tal realidade é que se busca analisar nos tópicos que seguem, enfrentando, ao final, qual o espaço do Estado e do Direito em face dessas perspectivas inovadoras.
4. A tecnologia e os vínculo familiares - "o perto que fica longe ou o longe que fica perto"?
Num mundo marcado pelo excesso, hiperinformação, hiperindividualismo e incertezas, em que temos, muitas vezes a sensação de que tudo escapa ao controle, diversos fatores externos ao grupo familiar advindos das modificações cultural e econômica, da aquisição tecnológica, de novos valores sociais e religiosos levaram à modificação da estrutura familiar, provocando nos indivíduos a necessidade de se adequarem interna e externamente, reformulando seus valores familiares e individuais.
A propósito, o conceito de "hipermodernidade" trazido pelo filósofo francês Gilles Lipovetsky remete ao momento vivenciado pela humanidade:
Desenvolvi a noção de hipermodernidade em oposição à de pós-modernidade, que não me parece corresponder ao que estamos vivendo. Não há diferença essencial entre certo passado e hoje na medida em que radicalizamos o que germinava em outras épocas. São três os elementos fundamentais da hipermodernidade: a tecnociência, o mercado e a lógica democrática. Eles estruturam e comandam a vida das nossas sociedades. A tecnociência acelera o projeto cartesiano: as sondas que perscrutam o planeta Marte, a exploração do espaço, as cirurgias capazes de fazer um transplante de rosto, as nanotecnologias, o infinitamente pequeno, tudo isso mostra um novo patamar da racionalidade técnica e científica. Não há ruptura com o passado científico. Há aceleração e continuidade. Os homens interferem em tudo, até no clima. Vivemos mais, adiamos a morte. Fala-se em transumanismo. A hipermodernidade é a possibilidade de realização, pela técnica, pela razão e pela ciência, daquilo que era considerado irrealizável: a transformação do homem. O segundo elemento é a hegemonia do mercado, que se estende por todos os setores da existência, do esporte à gestação de filhos, com as barrigas de aluguel. Praticamente, nada escapa à lógica mercantil. A modernidade inventou a concorrência, e a hipermodernidade nada mais faz do que ampliá-la. O ideal participativo de Coubertin para os jogos olímpicos foi superado pela mercantilização das competições. Por fim, a lógica individualista e democrática atinge um novo patamar. O individualismo do século 19 era limitado por uma série de freios morais, éticos, familiares, comunitários, religiosos e culturais. O casamento era um freio. As normas que orientavam a vida sexual desapareceram em grande parte. Tudo isso explodiu. Estamos no individualismo extremo, sem controle externo de uma instituição coletiva. A democracia é minoritária no mundo. Mas não existe outro modelo legítimo. O mesmo se dá em relação ao mercado. O lado sombrio da hipermodernidade é o desaparecimento de alternativas. Na modernidade, havia opções conservadoras, liberais, anarquistas, comunistas, fascistas, adversários do capitalismo e da democracia. Acabou. Essas alternativas perderam toda a legitimidade. Para alguns, isso produz desesperança. A modernidade prometeu que o Estado mudaria o mundo. A política mudaria o mundo. Hoje, sabemos que o que transforma o mundo são a tecnologia, a ciência, o saber, a cultura, o mercado e as empresas. O Estado tem um papel nas crises em relação ao desemprego e na criação de condições para o desenvolvimento. Já a mídia é uma bolha gigantesca que hipertrofia a existência com informações 24 horas por dia. Hiperinformação, hipertrofia, hipérbole, excesso de dados, de imagens, de números e de repetições como novidade.[33]
Nesse contexto, não se pode deixar de reconhecer que o indivíduo, como ser biopsicossocial, está inserido no meio ambiente, fazendo parte da cultura com suas particularidades e modos de vincularidade, portanto. A família, composta de indivíduos, tem que ser entendida dentro do contexto cultural ao qual pertence. Igualmente, o estabelecimento de vínculos é pertinente ao ser humano. Desta forma, o tema família está muito intimamente ligado à vida quotidiana, sendo por isso tão atraente e importante.
A instituição familiar, com efeito, tem passado por várias modificações decorrentes de mudanças havidas no seu contexto sócio-cultural e, por ser uma instituição flexível, ela tem se adaptado às mais diversas formas de influências, tanto sociais e culturais como psicológicas e biológicas, em diferentes épocas e lugares. Ao considerarmos a evolução família no tempo, devemos considerar aspectos. tais como: demografia, vida privada, papéis familiares, relações estado-família, lugar, parentesco, transmissão de bens, ciclo vital da família e rituais de passagem.[34]
A invasão de elementos ou objetos resultantes do avanço tecnológico, que fazem parte do quotidiano das famílias é intensa. Computadores, laptops, Internet, email, telefones celulares, televisão a cabo, e tantos outros, contribuem para desafiar e modificar o relacionamento e a comunicação familiares. As pessoas têm que reformular seus significados e valores, o tempo despendido no convívio familiar, fazer novas escolhas de lazer, rituais diários, interação entre pais e filhos e, inclusive, reformular sua privacidade e intimidade.[35]
A implementação de novas tecnologias na sociedade contemporânea possibilitou a aproximação daqueles que estavam distantes geograficamente - e possibilitou, inclusive, uma modificação no conceito de família. As mesmas mudanças sucedem no desenvolvimento os enlaces românticos quando, não em pequena escala, as ferramentas também se transformam em barreiras na comunicação: "A grande mácula dos relacionamentos na atualidade é a falta de capacidade de diálogo. Vivenciamos um paradoxo da comunicação: nunca foi tão fácil se comunicar e tão pouco se comunicou."[36]
Sob essa perspectiva, o comportamento do ser humano destituído de vínculos reais jaz submerso em ambiente que faz soçobrar os pilares sobre os quais um dia se ergueu a sociedade. A ilusória ideia de que se está conectado de forma intensa a tantos outros seres igualmente ilhados permite que o impacto do isolamento em nível familiar seja amenizado, ou melhor, "não sentido", até que se perpetue a subversão do que outrora se convencionou constituir família.[37]
Vivenciamos uma nova era da comunicação, novas formas de relacionamentos e, também, de distanciamentos. Essa fenomenologia, na palavras de Conrado Paulino da Rosa, não poderia passar distante da família:
Isso porque a modernidade fez com que o longe ficasse perto, uma vez que as ferramentas de comunicação de vídeo por skype, por exemplo, permitem que possamos nos comunicar em tempo real e gratuitamente com alguém de quem gostamos, mesmo que esteja em outro continente. [...]
Contudo, assim como as ferramentas das inovações tecnológicas permitiram a proximidade daqueles que estão fisicamente distantes, é de fácil constatação o caminho inverso, ou seja, o perto que ficou longe. As pessoas encontram-se inseridas nessa dinâmica e não raro deparam-se com lacunas nos seus relacionamentos, a despeito de da proximidade física.
Esse paradoxo de sensações e sentimentos faz parte do paradigma das relações contemporâneas. Novos hábitos, novas aspirações, novos valores, novos costumes e novas permissões passaram, assim, a florescer, pela emergência da necessidade de novos e respiráveis ares, uma exigência do tempo proclamado como pós-moderno.[38]
5. Sociedade tecnológica e de consumo, relações líquidas e novas formas de constituir família - perspectivas inovadoras para o Direito.
Seja de que forma for, ampliada ou nuclear, elementar ou complexa, a família foi e seguirá sendo família. Assim, continua sendo o lugar de proteção, de socialização e de estabelecimento de vínculos, ainda que esses vínculos, na contemporaneidade, revelem-se diferentes, remodelados, menos presos e talvez mais efêmeros.
Esse novo modelo significa, por via de consequência, que os resultados apontados jamais poderão ser únicos, devendo ser adequados, para a situação, momento[39] e local específicos a que se dirigem, à pena de criar-se uma nova ficção, divorciada da realidade e sem condição de atender com sucesso aos reclamos daquela determinada tensão ou emergência social.[40]
A propósito, Luiz Edson Fachin explica que a família se molda à mercê das diferentes etapas da civilização. De acordo com as contingências sociais, culturais, estruturais, ela se transforma e se acomoda.[41]
Superar a percepção fundamentalista da família na estrutura que simplifica o bem e o mal. Dispor-se a tratar com afeto a pessoa humana na sua mais pura essência. Desarmar-se dos preconceitos e dos conceitos construídos. Compreender que o Direito tem de se adequar à vida e não a vida ao Direito. Eis os primeiros passos para que se tenha na família, antes de uma instituição jurídica, uma instituição social.
É nesse caminho, aberto e plural, trilhado substancialmente pelo irrestrito respeito à diversidade, que se entende que a realidade propiciada e vivenciada pelas novas tecnologias trata-se de dado intransponível, na medida em que avançam e ascendem no contexto da humanidade formas diferentes de se conectar. Tal circunstância, porém, como visto, não há de ser considerada unicamente como prejudicial aos vínculos e relacionamentos interpessoais. Com efeito, bem se sabe que é justamente a gama de possibilidades de conexão que possibilita a proximidade de pessoas fisicamente distantes, outrora condenadas a contatos limitados diante da falta de opções e acesso a fontes de comunicação acessível e democráticas.
Pois bem, se é verdade que a contemporaneidade imprime facilidades e espaços democráticos de acesso à informação e tecnologia, igualmente se tem como verdade inquestionável as mudanças nas formas de os indivíduos se relacionarem. A lógica de convivência pós-moderna revela-se fluída e, não raro, efêmera, características que afetam diretamente as formas de constituir e desconstituir família, repercutindo, por certo, no retrato dos indivíduos contemporâneos, cada vez mais tecnológicos, individualistas e sujeitos inseridos no contexto da sociedade de consumo.
A respeito disso, o filósofo francês Gilles Lipovetski, sustenta que a sociedade hipermoderna se caracteriza pela insegurança. A modernidade enfrentou muitas guerras, mas as pessoas tinham sensação de controlar parte do que viviam. Hoje sabem que tudo muda rapidamente. Há uma lógica de aceleração.[42]
O consumismo não é o paradigma da autonomia humana, mas também não é obrigatoriamente um sinal de servidão. Há, por um lado, um consumo consciente. As pessoas comparam preços, informam-se, discutem e tomam decisões. Isso dá autonomia ao consumidor. A autonomia humana, porém, vai além da esfera do consumo. Ela implica cidadania, vida social, cultural e capacidade de criação. É verdade que existem formas perversas de consumismo. Desde os anos 1960 isso é denunciado pelos pensadores da Escola de Frankfurt, pelos situacionistas e por outros críticos do capitalismo. Marcuse e por aí vai. A ideia era sempre a mesma: o consumidor como um ser manipulado e submisso, controlado pela mercadoria e induzido pela publicidade. Existem formas doentias de consumismo, dependência, fascinação. De minha parte, porém, tenho observado que há exagero em parte dessas críticas. As pessoas podem consumir responsavelmente. Não é verdade que vivamos num mundo de frustrados por estes não poderem consumir tudo o que outros consomem. Há mais sabedoria do que submissão. Vejo pessoas viajarem em férias e voltarem felizes mesmo tendo se hospedado em hotéis modestos. Não é preciso ficar no Hilton ou no Ritz. Não podemos diabolizar o consumo. O consumidor não é um estúpido absoluto. Por fim, o ideal humanista e democrático é inseparável da autonomia, que, desde Kant, significa o predomínio da razão, pensar por si e agir. O consumo de mercadorias não pode suprir esses valores, pois pensar não é comprar. A autonomia exige pensar. A esfera mercantil, nesse sentido, deve ser antecedida pela da educação. A autonomia criativa, da qual Nietzsche falava, também é fundamental. A vida precisa de arte. É preciso dar aos jovens o gosto da arte, da criação, da sensibilidade, da novidade espiritual e profunda. O artista é autônomo na criação porque só obedece ao movimento interno da sua subjetividade criadora.[43]
Esse novo modelo significa, por via de consequência, que os resultados apontados jamais poderão ser únicos, devendo ser adequados, para a situação, momento[44] e local específicos a que se dirigem, pena de criar-se uma nova ficção, divorciada da realidade e sem condição de atender com sucesso aos reclamos daquela determinada tensão ou emergência social.[45]
Superar a percepção fundamentalista da família na estrutura que simplifica o bem e o mal. Dispor-se a tratar com afeto a pessoa humana na sua mais pura essência. Desarmar-se dos preconceitos e dos conceitos construídos. Compreender que o Direito tem de se adequar à vida e não a vida ao Direito. Eis os primeiros passos para que se tenha na família, antes de uma instituição jurídica, uma instituição social.
É nesse caminho, aberto e plural, trilhado substancialmente pelo irrestrito respeito à diversidade, que se propõe a enfrentar a realidade contemporânea de constituição e desfazimento de vínculos, a despeito de verdades ainda coroadas por dogmas, que resistem a reconhecer o paradigma contemporâneo em que a liberdade é exercida de maneira distinta, na qual o acesso à informação e tecnologias é democrático e efetivo e que tem nas relações interpessoais escolhas destituídas de verdades absolutas e pré-determinadas.
Incumbe, pois, ao Estado e ao Direito estarem atentos às novas realidades. A efemeridade das relações, talvez o ponto acentuadamente negativo das mudanças anteriormente tratadas, se de um lado traduz o exercício da liberdade individual, de outro pode violar direitos e garantias fundamentais, impondo-se ao Direito o enfrentamento de eventuais repercussões que afrontam, ao fim e ao cabo, a dignidade da pessoa humana. A propósito, Luiz Edson Fachin explica que a família se molda à mercê das diferentes etapas da civilização. De acordo com as contingências sociais, culturais, estruturais, ela se transforma e se acomoda. Como consequência, tem-se que as legislações, nos diferentes períodos da realidade social brasileira, retratam as tendências e mudanças das entidades familiares.[46]
6. Considerações Finais.
A família pós-moderna, sem dúvida, modificou-se, assumindo novos e diferentes padrões. Nas últimas décadas, com efeito, várias mudanças ocorridas no plano socioeconômico-cultural, pautadas no processo de globalização da economia capitalista, vêm interferindo na dinâmica e estrutura familiar, trazendo alterações em seu padrão tradicional de organização.
Há a necessidade de respirar, ir ao encontro da natureza, de meditar, de praticar ioga, de ser zen, de tirar o pé do acelerador em reação momentânea a esse ritmo frenético do dia a dia.
Diante do excesso e do hiper, há uma necessidade de leveza. Mas esse dois movimentos convivem. E o futuro. Será a aceleração ou a desaceleração? Os dois. Não vamos deixar de consumir e de desejar novidades toso tempo, mas também vamos buscar momentos de leveza e de repouso, num tempo de hiperconexão, sobressai cada vez mais a necessidade do encontro. Atrever-se a buscar o novo, mas também exercer a responsabilidade de preservação das futuras gerações é uma tarefa para todas as sociedades modernas.
A era da conectividade deve ser também a era da conexão. Essa conexão pode ser real ou virtual, não importa. O que importa é que ela exista verdadeiramente nos relacionamentos de modo on-line e full time. E que, por meio do diálogo verdadeiro e da cumplicidade, possamos estar mais abertos às necessidades daqueles a quem amamos e menos vulneráveis àqueles que não nos importam. [47]
7. Referências.
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[1] SANTOS, Milton. Técnica espaço tempo: globalização e meio técnico-científico informacional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 1997, p. 15.
[2] FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão crítica sobre as origens históricas e as perspectivas do direito de família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 12-13.
[3] FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão crítica sobre as origens históricas e as perspectivas do direito de família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 12-3.
[4] PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Veja 25 anos: reflexões para o futuro. São Paulo: Abril, 1993, p. 77-8.
[5] “A esposa tem papel definido nesta estrutura familiar como de subordinação, papel este para qual é criada desde a mais tenra infância”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 119).
[6] A criação dos filhos visava ao atendimento da necessidade de reprodução desse modelo de família, que tem por funções a transmissão do status e do patrimônio.
[7] PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Veja 25 anos: reflexões para o futuro. São Paulo: Abril, 1993, p. 75.
[8] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 14-15. Nesse mesmo sentido, Guilherme Calmon sustenta que “A família não está dissociada dos fatores exógenos que a cercam, recepcionando acontecimentos e fenômenos que, num primeiro momento, não se relacionariam ao contexto familiar”. (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A função social da família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, v. 8, n. 39, p. 155, dez./jan. a. 2007).
[9] “Tratam-se das elites, que ao legislar, refletem o mundo em que se inserem e cuja manutenção atende aos seus interesses”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 114).
[10] GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 6.
[11] TEPEDINO, Gustavo. A nova propriedade (o seu conteúdo mínimo, entre o Código Civil, a legislação ordinária e a Constituição). Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 306, p. 77, abr./jun. 1989.
[12] A ideia que se tinha de codificação, até então, era justamente no sentido de assegurar o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico.
[13] Nesse sentido vide BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Interesse Público, São Paulo, set./out. 2005, n. 33, especialmente p. 36-7.
[14] LOTUFO, Renan. Da oportunidade da Codificação Civil e a Constituição. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 22.
[15] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Interesse Público, n. 33, p. 38, set./out. 2005.
[16] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.36, n. 141, p. 108, jan./mar. 1999.
[17] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Interesse Público, n. 33, p. 15, set./out. 2005.
[18] RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 163.
[19] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.36, n. 141, p. 102, jan./mar. 1999, p. 102.
[20] FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no Novo Código. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 175.
[21] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 10.
[22] LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das famílias. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, v. 6, n. 24, p. 155, a. 2007.
[23] MORAES, Maria Celina Bodin. Perspectivas a partir do direito civil-constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo. Direito Civil Contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 36. Sobre a concepção de família democrática vide MORAES, Maria Celina Bodin. A família democrática. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e Dignidade humana. In: V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Anais..., 2006. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 613-40.
[24] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 290.
[25] SILVA, Cláudia Maria. Descumprimento do dever de convivência familiar e Indenização por danos à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, v. 1, n. 1, p. 130, a. 2004.
[26] Luiz Edson Fachin, sobre a natural resistência que existe à transformação e às necessidades que se impõe pelos fatos, refere que “[...] o papel a ser exercido pelo Direito, poderá antecipar, em parte, aquilo que virá”. Segundo o autor “Essa via mesma há de ser submetida à prova: o que está se passando no Direito Civil (“a constitucionalização” e a “repersonalização”, por exemplo) se trata de uma renovação ou são apenas retoques que operam o projeto racionalista que fundou as codificações privadas? Esta interrogação sugere pensar se o passo à frente que se esboça é uma mudança efetiva ou será tão-só a última fronteira de um sistema oitocentista morimbundo que agoniza mas que ainda não se esgotou”. (FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 6).
[27] Ibidem, p. 19.
[28] HOFFMANN-RIEM. Wolfgang. Direito, tecnologia e inovação. In: MENDES, Gilmar, SARLET, Ingo (coord). Direito, Inovação e tecnologia. São Paulo, Saraiva: 2015, p. 12.
[29] HOFFMANN-RIEM. Wolfgang. Direito, tecnologia e inovação. In: MENDES, Gilmar, SARLET, Ingo (coord). Direito, Inovação e tecnologia. São Paulo, Saraiva: 2015, p. 13.
[30] HOFFMANN-RIEM. Wolfgang. Direito, tecnologia e inovação. In: MENDES, Gilmar, SARLET, Ingo (coord). Direito, Inovação e tecnologia. São Paulo, Saraiva: 2015, p. 14.
[31] Reitera-se: sobre a concepção de família democrática vide MORAES, Maria Celina Bodin. A família democrática. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e Dignidade humana. In: V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Anais..., 2006. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 613-40.
[32] “Não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade”. Cfe. LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das famílias. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, v. 6, n. 24, a. 2007, p. 155.
[33] LIPOVETSKY, Gilles. Entrevista concedida pelo filósofo francês à Revista da PUCRS, nº 177, nov/dez15, fls. 38-39. Acesso em 05/11/2015. Disponível em: http://pucrs.br/revista/noticias/.
[34] HINTZ, Helena Centeno. Novos tempos, novas famílias? Da modernidade à pós-modernidade. Revista Pensando Famílias, Porto Alegre, n. 3, 2001, p. 12.
[35] Nesse sentido, HINTZ, Helena Centeno. Novos tempos, novas famílias? Da modernidade à pós-modernidade. Revista Pensando Famílias, Porto Alegre, n. 3, 2001, p. 14
[36] ROSA, Conrado Paulino. iFamily: um novo conceito de família? São Paulo: Saraiva, 2013, p. 151.
[37] PEREIRA, Guilherme de Oliveira; PEREIRA, Tânia da Silva. Cuidado e responsabilidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 70.
[38] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A incessante travessia dos tempos e a renovação dos paradigmas. In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho. (org.). Direito de Família, diversidade e multidisciplinaridade. Porto Alegre, IBDFAM, 2007, p. 20
[39] Nas palavras de Eduardo Ruzyk, “a lei posta, como ‘fato’, não é, no âmbito da família, a fonte primeva das mudanças – embora possa nelas, dialeticamente repercutir. É, sim, reflexo de um dado momento histórico em que se insere como evento visível à superfície desse tempo”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 144).
[40] RAMOS, Carmem Lucia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 14.
[41] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 13. Nesse mesmo sentido, Gustavo Tepedino observa que a família, assim como as demais categorias jurídicas (contrato, propriedade, empresa) é essencialmente histórica, sendo, portanto, noção relativa, não neutra ou absoluta, forjada nas tensões dialéticas da atividade interpretativa. (TEPEDINO, Gustavo. O direito civil-constitucional e suas perspectivas atuais. In: ______. Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 364).
[42] LIPOVETSKY, Gilles. Entrevista concedida pelo filósofo francês à Revista da PUCRS, nº 177, nov/dez15, fls. 38-39. Acesso em 05/11/2015. Disponível em: http://pucrs.br/revista/noticias/.
[43] O francês Gilles Lipovetsky vê mais sabedoria do que submissão no ato de consumir. Acredita, porém, que a autonomia humana vai muito além do comprar. Para o filósofo, num tempo de hiperconexão, sobressai cada vez mais a necessidade do encontro. Saiba mais sobre o pensamento dele. Acesso em 05/11/2015. Disponível em: http://pucrs.br/revista/noticias/.
[44] Nas palavras de Eduardo Ruzyk, “a lei posta, como ‘fato’, não é, no âmbito da família, a fonte primeva das mudanças – embora possa nelas, dialeticamente repercutir. É, sim, reflexo de um dado momento histórico em que se insere como evento visível à superfície desse tempo”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 144).
[45] RAMOS, Carmem Lucia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 14.
[46] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 13. Nesse mesmo sentido, Gustavo Tepedino observa que a família, assim como as demais categorias jurídicas (contrato, propriedade, empresa) é essencialmente histórica, sendo, portanto, noção relativa, não neutra ou absoluta, forjada nas tensões dialéticas da atividade interpretativa. (TEPEDINO, Gustavo. O direito civil-constitucional e suas perspectivas atuais. In: ______. Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 364).
[47] ROSA, Conrado Paulino. iFamily: um novo conceito de família? São Paulo: Saraiva, 2013, p. 159.
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