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O ART. 421 DO CPC: A Intervenção do Assistente Técnico em Psicologia nos Processos Judiciais - uma decisão qualitativa –
Resumo: Este artigo se propõe a produzir informações básicas sobre a função inovadora do Assistente Técnico, que apesar de já legalmente perfilhada pelo Código de Processo Civil, ainda não tem sido suficientemente reconhecida e requisitada nas lides judiciais dos escritórios de advocacia, como deveria, podendo vir a contribuir para uma justiça mais qualitativa. Nele tenta-se demonstrar a importância do trabalho do psicólogo, com experiência na área jurídica, assistindo com seus conhecimentos especializados aos clientes e advogados nas ações de Direito de Família.
Abstract: This article aims to give basic information about the innovative feature of the Technical Assistant, despite having already legally profiled by the Civil Procedure Code has not yet been sufficiently recognized and required in judicial labors of law firms, as it should and could contribute to a more qualitative justice. It is tried to demonstrate the importance of the work of psychologists with experience in the legal field, watching with his expertise to clients and lawyers in family law actions.
Palavras-chave: assistente técnico, psicologia judiciária, justiça qualitativa, direito de família.
Keywords: assistant coach, judicial psychology, qualitative justice, family law.
As reviravoltas da situação econômica que vêm deflagrando permanente estado de tensão social e de incertezas sobre um futuro menos turbulento, logo nos levam a um ato reflexo de nos apressarmos a enxugar, economizar ao máximo, os nossos gastos de cada dia.
E o nosso cenário econômico-político-social incita-nos, agora mesmo, à prudente medida de equacionarmos a aplicação dos nossos ganhos financeiros.
Por outro lado, os desafios constantes nos convocam, cotidianamente, à solução dos nossos impasses, sobretudo aqueles que ameaçam o equilíbrio do nosso bem-estar emocional.
Assim é que, na área jurídica, ainda que diante desse cenário sombrio, proliferam as ações da sociedade em busca de suporte e justiça. Até porque as crises são grandes responsáveis pelo desencadeamento dos conflitos de ordem psicológica.
O surgimento da função de assistente técnico no universo jurídico ainda é recente. Porém, o Código de Processo Civil - CPC em seu Art. 421, § 1º, já disciplinou a sua fundamentação legal:
“Art. 421 – CPC: o Juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I – indicar o assistente técnico;
[...]”
A Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 008/2010 que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, considera que os assistentes técnicos são de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeitos a impedimento ou suspeição legais.
De acordo com SILVA e COSTA (1999, p.42-43), o assistente técnico:
1 – Será contratado pela parte, para auxiliá-la e ao seu advogado, naquilo que ela
acredita estar certa.
2 – Fornecerá suporte à defesa do advogado, o qual deverá pautá-la no parecer
que o assistente técnico fizer do laudo do perito.
3 – Poderá fazer interpretações e sugestões ao seu cliente, não correndo riscos de
ter seu trabalho mal interpretado ou manipulado pelas partes ou por seus
advogados.
4 – Deverá conhecer bem a função do perito, para saber o que deve esperar do
trabalho desse profissional e como seu trabalho deverá encaminhar-se.
Lamentavelmente, porém, ainda que por desconhecimento, no entendimento de alguns magistrados, advogados, ou das partes de um litígio, o art. 421 do CPC e a orientação do Conselho Federal de Psicologia nem sempre têm sido acolhidos com a consideração merecida, podendo até contribuir para o descrédito da participação do assistente técnico como peça relevante na investigação de determinada ação judicial. Quando, pelo contrário, o saber deste profissional viria a trazer um considerável nível de assertividade ao processo, desde a sua condução até a sentença final.
As ações de Direito de Família se constituem em vastas searas de emoções e conflitos. O desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE, Exmº Dr. Jones Fiqueirêdo Alves, considera a socioafetividade como valor jurídico fundamental à família no contexto da globalização.
Segundo ALVES (2012, p.21 ) “A afetividade tem conduzido o direito de família à sua maior dimensão existencial, axiologicamente hierarquizada como valor jurídico, e cuja concretude tem se prestado a demonstra-la como função essencial da nova família, a família contemporânea”.
O desembargador referenda magistralmente a sua afirmativa acima, citando o jurista João Baptista Villela: “O amor está para o Direito das Famílias, assim como a vontade está para o direito das Obrigações”. E finaliza: “Nele, a família está inteira”. (ALVES, 2012, p.25)
As reinvindicações demandadas pelas famílias, no judiciário, são sublinhadas pela afetividade descontrolada, mágoas, culpas e sentimentos competitivos, tornando inimagináveis os seus desdobramentos no tribunal, sem o devido acompanhamento técnico. Afinal, somos todos sujeitos de subjetividade. Por isto, muitos meandros do nosso comportamento poderiam ser mais corretamente interpretados por um profissional da área de psicologia, obviamente com experiência no universo jurídico, oferecendo mais clareza ao julgamento de uma ação.
O próprio presidente do IBDFAM destacou: “O Direito não trata propriamente dos sentimentos, mas das consequências decorrentes”.(CUNHA,
“Posta assim a imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no moderno Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinaridade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge em primeiro lugar, por convocação urgente e pioneira, a figura do psicólogo clínico-jurídico ou psicólogo jurídico”. (ALVES, 2001, p.11)
Por uma questão de lógica insofismável seria oportuno refletirmos que, aquele que ingressa com uma ação no judiciário não possui outro objetivo a não ser convencer a justiça do mérito da sua causa. As bem fundamentadas razões legais apresentadas pelo defensor patrono do seu pleito são de inequívoca importância. Mas, quem melhor do que o assistente técnico em psicologia para investigar, analisar e interpretar os aspectos conflitivos de cunho emocional que poderão estar embaraçando os argumentos legais? Compete a este profissional esclarecer ou interpretar os fatos da ação, corroborando as alegações da parte ou para elucidar o juiz acerca dos mesmos, segundo Amaral Santos (1999, p.42)
Porém, se ainda há quem discuta que, sendo o assistente técnico contratado por uma das partes, a sua atuação no processo poderia ser considerada ‘parcial’, sendo o ponto de vista do perito oficial suficiente, nos ensinam SILVA e COSTA:
“Contudo, paradoxalmente, a figura do assistente técnico existe com o fito de tornar mais próxima a verdade, podendo-se, pela avaliação de mais de um técnico e pela adoção de diferentes linhas e ângulos de trabalho, clarear as variadas facetas que um só incidente pode ter e dar novas diretrizes à apreciação do juiz”. (SILVA e COSTA (1999, p. 46)
De todo modo a contratação do assistente técnico pelo advogado, ou pela parte interessada, se antes enxergada como um gasto extra, pode ser compreendida agora como um instrumento que só viria a elevar as possibilidades de êxito do seu pleito.
Apesar de raramente ocorrer, se o pedido de nomeação do assistente técnico vier a ser indeferido, seja por quaisquer razões, o que é, no entanto, incomum, o advogado deverá apresentar recurso alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
MAIA NETO (1998) divulgou texto sob o título O assistente técnico no Código de Processo Civil, no qual “afirma que o assistente técnico é o auxiliar da parte que tem por obrigação acatar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer, cabendo ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão também nesse parecer”.
A Revista CONSULTOR JURÍDICO prima pela atualização constante do panorama jurídico. Dentre as informações do site, tomamos conhecimento do instigante artigo dos doutores Lúcio Delfino (advogado, doutor e pós-doutor em Direito) e Eduardo José da Fonseca Costa (juiz federal) cujo título é: “Justiça sem Rosto: Persiste a situação de desdém legislativo dos assessores judiciais”.
Pois bem, sendo eu mesma uma Assistente Técnica Judicial, ao ler o texto, não pude deixar de estabelecer certa analogia do Assessor Judicial com a minha própria função de Assistente Técnica.
Sem querer tergiversar sobre o assunto de que trata aquele artigo, encontramos no Dicionário Houaiss as peculiaridades dos significados de:
ASSESSOR: “Especialista em determinado assunto que auxilia alguém em cargo de decisão com subsídios da área de sua especialidade”.
ASSISTENTE: Etimologia – lat. assistens ou adsistens,entis, part.pres. de assistere ‘estar ou conservar-se de pé junto a, estar presente, comparecer, assistir em juízo’; ver assist- e –sta-
Ou seja, se visto em seu sentido etimológico lato, o termo assessor se adequaria, inclusive, ao assistente, posto que, tanto quanto o assessor, aquele é, também, um especialista em determinado assunto para auxiliar a justiça com os subsídios da área de sua especialidade.
O que significa dizer que ambas as funções possuem pontos convergentes no seu fazer. Reporta o citado artigo:
“Como bem disse Teixeira de Freitas há mais de um século (!), o advogado está para a parte assim como o assessor para o juiz: advogado não se limita a opinar; assessor também não”. (DELFINO e COSTA, 2015).
Poderia se acrescentar então: o advogado está para a parte assim como o assistente para ambos. Ou, em outras palavras, que o assessor está para o juiz como o assistente está para o juiz, o advogado e a parte. Não se trata de emitir uma simples opinião, mas de toda uma bem fundamentada interpretação de dados processuais à luz da ciência psicológica.
Aliás, como bem reportam os articulistas “não é difícil notar que a realidade da Justiça atual não imprime modificações apenas na política administrativo-judiciária, mas também – e principalmente – no processo civil”.
E arrematam: “Decerto é a figura mais representativa da justiça quantitativa”. Isso porque o assessor é, irrefutavelmente, uma peça chave na agilização da máquina judiciária, tornando-a mais célere e satisfatória. Paralelamente, o assistente técnico, poder-se-ia também dizer sem falsa modéstia, e até mesmo parodiando os autores do citado artigo, ‘representa uma das figuras representativas da justiça qualitativa’. A sua demanda, lastreada pelos conceitos teóricos de sua especialidade, permite o esquadrinhamento na identificação e no adensamento das singularidades comportamentais que permeiam as ações judiciais, e com o seu conhecimento específico otimizar acertos de julgamento.
Sim. Não há dúvida alguma de que o nosso momento atual está a exigir contenções. Contudo, ao ingressarmos com uma ação na arena judicial não estaríamos, de certa forma, iniciando uma batalha? E para tal não deveríamos envidar nossos melhores e mais absolutos esforços? Todo reforço plausível às argumentações legais seria bem-vindo então, elevando, não apenas as chances de êxito da causa, mas, sobretudo contribuindo para uma imagem mais nítida dos fatos em questão.
“Determinações e sentenças não cumpridas e a consciência de que os conflitos em muito ultrapassam o aparente objeto das lides, demandam outros institutos que transcendem o aprimoramento legislativo. Assistimos uma crescente demanda pela colaboração dos operadores da saúde mental, psicólogos, psicanalistas, psiquiatras e assistentes sociais para tentar elucidar e encaminhar os sintomáticos impasses levados ao Judiciário” [GROENINGA, 2015].
Para além do entendimento jurídico a eminente advogada nos lança a sábia exortação sobre a compreensão dos processos como sintomas de relações disfuncionais.
Ou, ainda nas palavras do ilustre desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “O âmbito de intervenção da psicologia jurídica em face do direito de família, tem sido reconhecido, proclamado e expandido, eis que predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não mais restringida a atuação do psicólogo apenas às situações de disputa de posse, guarda e visitação de filhos”. [ALVES, 2001, p.12]
O magistrado chama a atenção para a importância da assistência técnica quando refere:
“O entrelace de questões jurídicas e psicológicas, solicita a intervenção especializada, a fornecer instrumentos de avaliação de pesquisa do caso, para a melhor solução do litígio, em todos os processos judiciais atinentes às relações de família.” (ALVES, 2001, p.12) E acrescenta: “A prática tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com a avaliação técnica do caso”. (ALVES, 2001, p.12)
Finalmente, o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), em entrevista recente, verbalizou que “acredita que mais do que crescer, o Judiciário brasileiro precisa mudar seu modelo de atuação, a fim de atender, com maior qualidade, a crescente demanda de processos”. (OLIVEIRA, 2015)
Muito embora a função de Assistente Técnico já se encontre disciplinada pelo Art. 421 do CPC, ainda é possível perceber que de certa forma ‘persiste a situação de desdém’, tomando emprestada parte do título do artigo dos ilustres juristas articulistas, onde há uma considerável abstenção de contratar os préstimos do assistente técnico em psicologia para as suas demandas, em relação à prática atual de advogados e partes. Pelo menos em algumas regiões do país.
Mesmo, e apesar da crise financeira que está assolando o mundo, a contratação desse profissional nos embates judiciais longe de ser uma medida de contenção econômica, é muito mais uma demonstração de inteligência emocional.
Ou, em outras palavras, é uma decisão estratégica qualitativa, cujo objetivo é elevar bastante o coeficiente de êxito de determinada ação judicial.
Trata-se, aqui, e antes de qualquer outro motivo, do propósito de chamar a atenção para uma função legislativamente reconhecida, porém ainda não tão aplicada e utilizada como deveria. Tanto quanto ao Assessor Judicial, é imprescindível que se dê um rosto ao Assistente Técnico nas disputas no judiciário, tornando-o parte integrante das agendas jurídicas cotidianas.
Tania Guerra Cardoso é psicóloga, professora de Psicologia Jurídica e foi analista judiciária do TJPE [1997-2012] e Chefe do Núcleo de Psicologia do Centro de Apoio Psicossocial do TJPE - CAP [2004 – 2006]. Atua agora como Assistente Técnica nos processos judiciais, sobretudo os da área de Direito de Família.
E-mail: taniaguerra.psi@gmail.com Cel.: (81) 99162.5589
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REFERÊNCIAS:
ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. In: Psicologia, Serviço Social e Direito: uma interface produtiva/coordenação Helena Maria Ribeiro Fernandes Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2001.p.11, 12
____________ A Família no Contexto da Globalização e a Socioafetividade como seu Valor Jurídico Fundamental. In Revista Advocatus 09. Publicação da Escola Superior de Advocacia Professsor Ruy Antunes da OAB/PE Ano 5 Dezembro 2012 Número 9S.p.20-31
AMARAL SANTOS, M. In: –“Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância” - Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.42
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Apud ALVES, Jones Figueiredo. In A Família no Contexto da Globalização e a Socioafetividade como seu Valor Jurídico Fundamental. In Revista Advocatus 09. Publicação da Escola Superior de Advocacia Professsor Ruy Antunes da OAB/PE Ano 5 Dezembro 2012 Número 9S.p.29
DELFINO, Lúcio e COSTA, Eduardo José da Fonseca – Justiça sem Rosto – Persiste a situação de desdém legislativo dos assessores judiciais”- Revista Consultor Jurídico - Disponível em: www.conjur.com.br, Acesso em 12 de março de 2015
GROENINGA, Giselle Câmara – “Conceitos da Psicanálise contribuem para melhorar o Direito de Família” Revista Consultor Jurídico – Disponível em: www.conjur.com.br Acesso em 22 de março de 2015
OLIVEIRA, Jayme (APAMAGIS) - Entrevista :“Apesar de CNJ focar em estatística, juízes se preocupam com qualidade de decisões” - Revista Consultor Jurídico – Disponível em: www.conjur.com.br, Acesso em 22 de março de 2015
MAIA NETO, F. “O assistente técnico no Código de Processo Civil”.[s.d.]. São Paulo. Disponível em: http://perita.com.br/forum/messages. Acesso em maio/2001
SILVA, Denise Maria Perissini da, 1968 –“Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância” - Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.46
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