NÚMERO IBDFAM SENHA
home > artigos > ler artigo
A A     imprimir
Guarda Compartilhada - Um avanço para a família moderna.
27/05/2008 | Autor: Ana Carolina Silveira Akel

Como é sabido o ordenamento jurídico tem que se adequar às novas realidades sociais. E, foi o que aconteceu no último dia 20 de maio, quando, por unanimidade, o Congresso Nacional aprovou o projeto de Lei da Guarda Compartilhada. Agora só falta a sanção presidencial para que a referida lei se torne uma realidade jurídica.

 

De acordo com o projeto que visa alterar dois artigos do Código Civil o juiz, ao decidir sobre esse assunto, dará preferência à guarda compartilhada dos filhos de pais separados quando não houver acordo entre as partes.

É certo que as últimas três décadas foram marcadas por avanços profundos e significativos dentro e fora da sociedade mundial.  

 

O princípio da isonomia, a globalização, o dinamismo da vida moderna e, por muitas vezes, a total intolerância entre os casais acabaram propiciando o crescente número de rupturas da vida em comum.

 

Evidente, que o rompimento da relação conjugal acarreta danos e prejuízos a todos os partícipes da relação.

 

No entanto, a condição do filho menor, cidadão do amanhã deve ser sempre colocada em relevância, uma vez que a proteção da criança é algo que tem que ser preservada e resguardada por todos. É o que diz, inclusive, o próprio texto constitucional ao consagrar o princípio da supremacia do interesse do menor. A fragilidade das relações conjugais infelizmente, acaba por acarretar um prejuízo significativo nas relações paterno, materno - filial.

 

A própria criança sabe mesmo de forma inconsciente, o vínculo que possuem com os pais, sendo esses, o sustentáculo em que se apóia por toda a vida. Logo, esse apoio transforma-se numa experiência afetiva e intelectual que fornece de maneira segura e estável elementos para as primeiras apreensões da realidade, que constituirão as sementes da vida futura.

 

Assim sendo, a quebra do vínculo conjugal pode ameaçar essa base forte e segura na formação da personalidade da criança que começa a surgir.

 

Tendo em vista toda essa situação e problemática vivida pela sociedade, a tendência moderna alicerçada por experiências positivas está caminhando na busca de fórmulas alternativas capazes de minimizarem os impactos negativos e marcantes provenientes dos conflitos oriundos das rupturas familiares, uma vez que o sentimento de desamparo, medo e incerteza provenientes da desunião são sentimentos que de uma forma ou de outra surgirão, sendo, de forma inequívoca, prejudicial ao menor.

 

O fato é que a quebra do vínculo conjugal acaba por acarretar a perda do convívio diário dos pais sendo substituída por visitas esporádicas e pré-determinadas, ocorrendo na maioria das vezes, o afastamento do pai, ou seja, da figura paterna.

 

Vivemos em uma sociedade em que o modelo matriarcal de guarda está falido, uma vez que a mãe muitas vezes sem conversas e diálogos com os filhos detêm a guarda física da criança, devendo cuidar e zelar por todos os seus atos enquanto ao pai acomodado com a situação resta o encargo da prestação pecuniária.

 

Ocorre que, a igualdade constitucional de direitos e obrigações entre marido e mulher, bem como do companheiro e da companheira, não mais justificam a predominância feminina da guarda quando da ruptura da relação. Sendo assim, o próprio Código Civil alterou essa questão.

 

Dessa forma, torna-se a Guarda Compartilhada a meu ver, o modelo ideal para os nossos dias sendo considerado um avanço para o direito de família, proclamando-se, com ela, a igualdade dos genitores em face da formação de seus filhos e impondo aos pais obrigações comuns e recíprocas com relação à educação e ao desenvolvimento da criança, ou seja, que os filhos sejam criados por seus dois pais.

 

Na verdade, a falência da relação conjugal bem como a ruptura dessa sociedade não precisa, necessariamente, vir acompanhada de frustração, dor e ressentimento.

 

A Guarda Compartilhada de forma admirável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a idéia de posse.

Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a criação, educação, bem estar, bem como outras decisões importantes são tomadas e decididas conjuntamente por ambos os pais que compartilharão de forma igualitária a total responsabilidade sobre a prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da prole.

 

Não resta dúvida que a continuidade da relação da criança com seus genitores acaba por manter de forma mais normal e equilibrada o estado emocional e psicológico do filho.

 

Na verdade, o que se busca com Guarda Compartilhada além, é claro, da proteção dos filhos, é minimizar os traumas e demais conseqüências negativas que a separação possa provocar.

 

Com a Guarda Compartilhada almeja-se através do consenso entre os cônjuges separados, a conservação dos mesmos laços que uniam os pais e filhos antes da separação buscando-se um maior equilíbrio e harmonia na mente daqueles que são os destinatários dessa solução e, os que mais sofrem com todo desgaste proveniente de um desenlace.

É certo que o que se extingue com a separação, é o casal conjugal e não o casal parental. Assim, sendo, pai sempre continuará a ser pai e mãe permanecerá sendo mãe.

 

Ana Carolina Silveira Akel é sócia do IBDFAM , advogada,  professora de Graduação e Pós Graduação em São Paulo. Ministra aulas em Curso Preparatório para OAB.

RSS O que é isso?política de privacidade | perguntas freqüentes | indique nosso portal | links | escritórios das famílias
IBDFAM - Sede Nacional | R. Tenente Brito Melo, nº 1223 / 06 | Santo Agostinho | CEP 30.180-070 | BH / MG | Tel.: (31) 3324.9280 | fale conosco
©2007-2010 Instituto Brasileiro de Direito de Família